Substituição Tributária Frete Base de Cálculo ICMS
A questão está em saber se, na sistemática da substituição tributária para frente, a montadora de veículos não se obriga pelo transporte da mercadoria até a concessionária de veículos, o valor do frete pago pela concessionária à empresa transportadora terceirizada deve ou não ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre a mercadoria (veículo). No caso, o frete é, ao mesmo tempo, fato gerador do ICMS do serviço de transporte interestadual e componente da base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes da substituição tributária na relação comercial entre o fabricante, o revendedor e o consumidor final. Assim, a Min. Relatora concluiu que o valor do frete sempre deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS na substituição tributária em tela, sendo desinfluente se o transporte é realizado pela própria montadora ou por empresa terceirizada, contratada pelo revendedor. Salientou que a norma consignada no art. 13, § 1º, II, b, da LC n. 87/1996 e que, segundo a recorrente, teria sido violada pelo acórdão recorrido, sequer é aplicável à situação dos autos, porquanto se trata de regra geral de cálculo do ICMS para as hipóteses em que não se aplica a sistemática da substituição tributária e, nas quais, cada operação de circulação é tributada isoladamente pelo Fisco. Entendeu inexistir violação do art. 128 do CTN, porquanto não há transferência de responsabilidade do tributo devido em razão da comercialização de veículos a terceiro sem vínculo com o fato gerador, no caso, a empresa transportadora, como alega a recorrente. Aquela se responsabiliza unicamente pelo ICMS decorrente de sua atividade própria: serviço de transporte interestadual de mercadorias, que é fato gerador do tributo distinto daquele existente na circulação de mercadorias praticada pela recorrente. Precedentes citados: RMS 18.677-MT, DJ 20/6/2005, e EDcl no RMS 18.473-PA, DJ 27/3/2006. REsp 740.900-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/2006.