STJ suspende processos sobre contribuição previdenciária em stock option plan
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos dois recursos sobre incidência de contribuição previdenciária sobre operações de stock option plan e, com isso, suspendeu a tramitação de todos os processos sobre o tema no país.
Gustavo Lima/STJSérgio Kukina 2024
Kukina é o relator dos repetitivos sobre contribuição previdenciária em valores de stock option plan
A afetação foi concluída na terça-feira (2/9). O colegiado vai fixar tese vinculante. A relatoria do caso é do ministro Sérgio Kukina.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso é um desdobramento da tese fixada em 2024 segundo a qual o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores aderentes do stock option plan quando estes decidem revender a ações adquiridas e obtêm lucro em relação ao valor originalmente pago.
Stock option plan
O stock option plan é um plano de compra de ações que a empresa oferece aos trabalhadores e executivos para incentivar melhor desempenho.
A firma oferece opções de compra de ações por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida depois de um prazo de carência. Se nesse período o desempenho mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.
A Fazenda Nacional entende que incide tributação sobre os valores envolvidos nessas operações, o que tem gerado judicialização.
Na tese do STJ sobre a incidência do IRPF, ficou definido que essa compra de ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial. Se não representa aumento de renda, em tese não há como ser alvo da contribuição previdenciária.
Mesma razão de decidir
A expectativa era de que esse ponto impactasse o contencioso envolvendo stock option plan no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o que não aconteceu.
Em agosto, por exemplo, o órgão manteve multa de cerca de R$ 14 milhões contra a B3, a bolsa de valores de São Paulo, ao reconhecer o caráter remuneratório das stock options distribuídas aos empregados, e entendeu como necessário o recolhimento de INSS.
Para Alexandre Insfran, advogado da área tributária e previdenciária do Velloza Advogados, “a perspectiva é que as razões do primeiro repetitivo sejam também aplicadas para afastar o caráter remuneratório de eventual diferença entre o valor das ações na data de exercício e o preço pago pelo beneficiário, considerando, entre muitos outros aspectos, que esses valores decorrem de condições mercadológicas típicas de contrato mercantil e não decorrem diretamente da relação de trabalho”.
Precedente inédito
Os recursos selecionados como representativos da controvérsia pela 1ª Seção atacam acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastaram incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.
O STJ, por sua vez, não tem nenhum precedente sobre o tema. Assim como ocorreu com o caso da incidência de IRPF sobre as stock option, a tendência é que, no primeiro julgamento, o colegiado já defina posição vinculante.
Delimitação da controvérsia
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
REsp 2.070.059
REsp 2.212.406
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.