STJ poderá ter que definir “quebra” de decisões judiciais
Por Joice Bacelo — De São Paulo
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas, nesta semana, deixou “no vácuo” temas tributários que são definidos, exclusivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso acontece sempre que a Corte entende a matéria como infraconstitucional e, por esse motivo, não se vê competente para julgar.
Compete ao STJ, nessas situações, dar a palavra final sobre o tema e o tribunal pode fazer isso de forma vinculante – atingido todos os contribuintes – por meio de julgamentos repetitivos.
Como o Judiciário vai se comportar, daqui para frente, em relação a esses casos? Haverá a “quebra” automática das decisões individuais que estiverem em sentido contrário ou, para essas hipóteses, especificamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda precisará utilizar ação rescisória?
Existem temas extremamente relevantes para as empresas que estão, hoje, a cargo do STJ. Por exemplo, as discussões sobre insumos que podem ou não gerar créditos de PIS e Cofins. O STF afirmou em julgamento realizado no ano passado que essa matéria é infraconstitucional.
Também está com o STJ um desdobramento da chamada “tese do século”. Trata sobre a possibilidade de as empresas que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – excluírem o imposto da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa situação envolvendo os julgamento do STJ está sendo considerada por advogados como um novo capítulo que se abre sobre a “quebra” de decisões individuais definitivas.
“Com certeza a procuradoria vai pedir a aplicação automática do novo entendimento”, diz Francisco Nogueira de Lima Neto, sócio do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados.
Ficou definido pelo STF, na sessão de quarta-feira, que as decisões definitivas deixam de ter efeito sempre que houver julgamento posterior da Corte em sentido contrário – em repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, por exemplo).
Significa que o contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perderá esse direito se, tempos depois, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.
A decisão definitiva, portanto, deixa de ter efeitos e o contribuinte passa, daquele momento e diante, a ter que pagar o tributo.
Essa sistemática muda o formato que se tem atualmente. Até aqui, a “quebra” não ocorria de forma imediata. O Fisco podia pleitear a reversão de decisões, mas por meio de um instrumento específico, a chamada ação rescisória – que tem prazo de até dois anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Judiciário.
Os ministros afirmaram, ao alterar o sistema, que a manutenção de decisões individuais após os julgamentos vinculantes – que atingem todos os contribuintes – promove injustiça tributária, em afronta aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
Os advogados Rafael Vega e Denise Junqueira, do escritório Cascione, entendem que, sob a perspectiva concorrencial, os ministros não terão resolvido todo o problema se as decisões definitivas e vinculantes do STJ ficarem fora do pacote.
“Porque continuará havendo um grupo de contribuintes privilegiados”, diz Denise. Seu colega, Rafael Vega, complementa que a decisão do STF não atinge o STJ, mas acredita que vai haver discussão e há chances de, no futuro, isso acontecer.
Para o advogado Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, além da dúvida sobre essa consequência, há incerteza sobre quem resolverá a questão: se o próprio STJ ou o STF.
Luis Augusto Gomes, do escritório Silva Gomes Advogados, diz que as decisões proferidas em sede de “recurso repetitivo” também seriam uma espécie de controle concentrado da legislação infraconstitucional e, por esse motivo, pode ser que o Fisco tente aplicar o julgamento do Supremo.
Ele pondera, no entanto, que se ficar definido que as decisões definitivas do STJ provocam a “quebra” – aos moldes dos julgamentos do STF -, o Fisco poderá realizar as cobranças, mas terá que obedecer todos os prazos e regras previstos na legislação.
Gomes faz essa ponderação porque, no caso do STF, os ministros decidiram contra a modulação de efeitos e, por conta disso, temas que foram julgados pela Corte no passado também serão afetados. Há casos em que as cobranças poderão retroagir até o ano de 2007.