STJ devolve ao TRF-1 caso sobre correção monetária de incentivos à Amazônia
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça devolveu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região um processo que discute a correção monetária de valores referentes a incentivos oriundos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam).
Caberá à corte regional reanalisar o caso para suprir omissões identificadas pelo STJ — uma parte das alegações do contribuinte não chegou a ser analisada pelo TRF-1, mesmo após apontamento em embargos de declaração.
O recurso em julgamento tratava da possibilidade de atualizar os valores com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), mais benéfica ao contribuinte.
Esses valores eram repassados pelo Finam, geridos pelo Banco da Amazônia e supervisionados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e destinavam-se a empresas interessadas no desenvolvimento econômico da região.
Os recursos eram liberados periodicamente, com cada parcela acrescida da correção monetária. Após o Plano Real, em 1994, eles foram congelados sem a correção, o que gerou perdas pela inflação.
Segundo o TRF-1, foi exatamente a entrada em vigor do Plano Real que interrompeu a aplicação da Ufir, por meio do artigo 36 da Lei 9.069/1995.
O contribuinte alegou ao STJ que o congelamento da Ufir só valeu para atualização de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, mas não para os demais casos, como o financiamento pelo Finam.
Correção do financiamento
Inicialmente, o ministro Gurgel de Faria votou de forma favorável ao contribuinte. Para isso, ele reconheceu a omissão praticada pelo TRF-1, mas decidiu avançar na análise do mérito do recurso especial.
Ele fez isso ao aplicar o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê o prequestionamento ficto: a possibilidade de o tribunal avançar sobre um tema suscitado na corte de origem, mas não analisado no acórdão.
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, por entender que essa solução é incabível porque o acórdão do TRF-1 foi prolatado quando o CPC de 1973 ainda estava em vigor — o qual não previa o prequestionamento ficto.
Essa é a jurisprudência pacificada do STJ sobre o ponto. Assim, não haveria como considerar o tema prequestionado, justamente porque o TRF-1 se omitiu e não analisou parte dos pontos suscitados pelo contribuinte na apelação.
Cabe, apenas, o reconhecimento da violação do artigo 535, que trata dos embargos de declaração. A solução, então, é devolver o caso ao TRF-1 para corrigir o erro e reanalisar o tema.
Em voto-vista apresentado nesta terça-feira (12/8), o ministro Benedito Gonçalves citou a mesma jurisprudência e acompanhou a divergência, o que levou Gurgel de Faria a realinhar o voto.
Com isso, a votação foi unânime para devolver o caso ao TRF-1, de modo a debater enfim se, a partir de toda a argumentação trazida pelo contribuinte, a Ufir deve mesmo ser afastada para corrigir monetariamente tais valores.
AREsp 1.985.301
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.