STJ decide que nunca houve prazo específico para contribuinte aderir à CPRB
A opção do contribuinte pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser feita não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo, mas também pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da declaração de compensação.
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Receita reconheceu, em 2022, que o pagamento tempestivo da CPRB não é exigência para aderir ao regime tributário
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional sobre o tema. O colegiado decidiu que nunca houve prazo específico para adesão à CPRB.
O regime opcional da contribuição foi criado pela Lei 13.161/2015, que inseriu o parágrafo 13º no artigo 9º da Lei 12.546/2011. A norma diz que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Em 2018, a Receita Federal concluiu que a tempestividade do pagamento, em janeiro de cada ano, é uma condição para adesão ao regime da CPRB, o que excluiria empresas que atrasaram o tributo e depois reconheceram a dívida por meio da DCFT, ou tentaram compensá-la.
Adesão à CPRB
Essa posição foi adotada na Solução de Consulta Interna Cosit/RFB 14/2018. No caso concreto, o contribuinte foi ao Judiciário para tentar afastar a restrição e conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A corte entendeu que a solução de consulta extrapolou os limites legais e violou o princípio da legalidade. A Fazenda recorreu e o processo chegou ao STJ em março de 2022.
Dois meses depois, porém, a Receita voltou atrás ao publicar a Solução de Consulta Interna Cosit/RFB 3/2022, em que esclareceu que, assim como o pagamento intempestivo, a entrega intempestiva das declarações não afasta o direito de opção pela CPRB.
A revogação da solução de consulta anterior, possivelmente, facilitou a missão da 2ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou por negar provimento ao recurso especial da Fazenda.
Ele apontou que o pagamento tempestivo do tributo serve para evidenciar a escolha do contribuinte pelo regime da CPRB, mas a própria Lei 13.161/2015 não estipula a tempestividade do pagamento como condição para esse fim.
Regime tributário escolhido
“O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos”, disse o magistrado.
Assim, é possível usar a DCFT ou a declaração de compensação, instrumentos nos quais há a indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB.
São instrumentos aptos a constituir o crédito tributário da contribuição, como uma confissão de dívida. Eles conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao débito, que se torna passível de ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União.
Enviada a DCFT ou a declaração de compensação indicando o débito em conformidade com a CPRB, a inadimplência autoriza a Fazenda Nacional a promover a execução fiscal para cobrar a dívida a partir do regime substitutivo manifestado pelo contribuinte.
“A opção do contribuinte pela tributação substitutiva pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo da contribuição segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB”, resumiu Bellizze.
“O STJ acolheu a tese de que esse entendimento da Receita extrapola a sua função regulamentar, caracterizando sanção política, isto é, meio coercitivo indireto para cobrança de tributo”, explica o advogado Wilson Sales Belchior, sócio do escritórios RMS Advogados, que representou a empresa autora da ação.
REsp 1.990.050
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.