STJ começa a julgar uso de fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal

Por Beatriz Olivon e Luiza Calegari, Valor — Brasília e São Paulo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se, na ação de execução fiscal (cobrança de tributos), a fiança bancária ou o seguro garantia podem ser recusados pelo Fisco para priorizarem depósito em dinheiro ou a penhora de bens. Após um voto favorável aos contribuintes, porém, o julgamento foi suspenso.

O tema é julgado em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.

O caso concreto envolve duas execuções fiscais relativas a uma faculdade, contudo a Fazenda pública municipal se opôs ao seguro garantia para assegurar o pagamento do imposto (Tema 1317 – REsp 2193673 e REsp 2203951).

O procurador da Fazenda Nacional, que é parte interessada no processo (amicus curiae), Renato Grillo, afirmou na sustentação oral que o caso concreto não trata de substituição à penhora, mas de oferecimento inicial de seguro garantia, o que é importante para a Fazenda. “A grande preocupação da Fazenda Nacional é que a tese aqui alargue para além do contexto dos autos do processo”, afirmou, ponderando que a Fazenda não tem problema com a apresentação de seguro garantia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em portaria, admite a apresentação de seguro garantia em primeiro lugar. O pedido é para que a Fazenda possa manter constrições que já sejam existentes em dinheiro, “em situações em que há dinheiro e a pretensão de substitui-lo”.

Para cada R$ 1 garantido em dinheiro existem R$ 7,35 em fiança bancária ou seguro garantia, segundo o procurador. Para os casos de substituição, a jurisprudência do STJ é pacífica, de acordo com Grillo, desobrigando a Fazenda de aceitar a substituição se não houver prova de menor onerosidade.

O advogado do contribuinte, João Batista Antunes de Carvalho, destacou que o caso trata de uma faculdade que teria suas receitas de mensalidades bloqueadas. Ainda segundo o advogado, o Código de Processo Civil, no artigo 835, equipara o dinheiro à fiança bancária. Isso porque há garantia por parte da instituição bancária ou da seguradora sobre o valor.

Ainda segundo o advogado, não se trata de substituir bens penhorados por seguro garantia e a própria Fazenda Pública indica que não se opõe à indicação do seguro garantia. “Essa indicação é absolutamente satisfatória para a Fazenda Pública porque, caso haja condenação do contribuinte na execução, vai receber o crédito, que é objeto do seguro, que é amparado por todo sistema brasileiro de seguros”, afirmou Carvalho.

Pode haver o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, segundo o advogado André Torres dos Santos. Na sustentação oral, o advogado destacou que a Fazenda Pública busca uma imobilização de capital para manter um ativo na conta do Tesouro, sendo que são valores que não necessariamente terão que ser pagos.

Existe essa tese para o crédito não tributário, segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A ministra sugeriu, como tese, que seja fixado que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância à ordem formal da penhora.

O pedido de vista foi apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves. Como ele foi antecipado, a relatora não leu o voto. Os demais ministros aguardam para votar.

Por Valor

13/11/2025 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo