STF volta a suspender julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a suspender, nesta quarta-feira (19/11), o julgamento de duas ações que questionam um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre o uso de agrotóxicos e os incentivos fiscais atrelados aos insumos.
Partidos questionam incentivos fiscais atrelados a agrotóxicos
Até o momento, há três posições sobre a matéria. O relator do caso, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia entendem que os incentivos fiscais são inconstitucionais. O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência — seguida pelos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli — por considerar os benefícios válidos.
Já os ministros André Mendonça e Flávio Dino votaram por manter as desonerações, desde que sejam submetidas a uma revisão técnica obrigatória pela União e pelos estados. Ainda não há data para a retomada do julgamento.
Incentivos inconstitucionais
Fachin votou na sessão do último dia 5 pela taxação conforme a nocividade do produto. Ou seja, “quanto menos nociva for determinada mercadoria ou processo produtivo, menor será a carga tributária, quanto mais nociva a mercadoria ou processo, mais severa deverá ser sua tributação”.
O relator ressaltou que não cabe ao STF proibir o uso do insumo, “e nem se deve aplicar um aumento indiscriminado de seu preço, mas impõe-se taxar aqueles com riscos elevados”.
Segundo Fachin, seu posicionamento não é pela “ruptura”, mas pela “seletividade para progressivamente restringir insumos cujos malefícios superem os benefícios”. Ele afirmou que “o Estado não está autorizado a agir em desconformidade com os direitos fundamentais”.
Com isso, o ministro declarou procedentes as duas ações. A primeira é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada pelo Psol contra o Convênio 100/1997 do Confaz e dispositivos do Decreto 7.660/2011, que aprovou a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o partido, o convênio diminuiu em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos agrotóxicos e autorizou os estados a dar isenção total do tributo sobre esses produtos.
A segunda ação é a ADI 7.755, de autoria do Partido Verde, que questiona o mesmo convênio e trechos da Emenda Constitucional 132/2023 que fixaram um regime diferenciado de tributação para os insumos agropecuários.
A ação apresentada pelo Psol começou a ser analisada no Plenário virtual, mas foi transferida para o Plenário físico por causa de um pedido de destaque do ministro André Mendonça. No modo online, Fachin havia apontado a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016.
Caminho do meio
André Mendonça divergiu de Fachin. Ele declarou as ações apenas parcialmente procedentes e propôs duas teses. A primeira é pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e outros insumos agrícolas.
Além disso, Mendonça propôs o prazo de 180 dias para que o Executivo federal e os Executivos estaduais promovam uma avaliação dos parâmetros utilizados para conceder incentivos fiscais por meio de IPI e ICMS. A análise deverá considerar políticas sanitárias e impacto regulatório e fiscal das isenções para cada insumo agrícola.
Para o ministro, os Executivos deverão adotar critérios de eficiência tecnológica e de toxicidade, “a fim de avaliar concessão ou não de benefícios fiscais com esses parâmetros. Mais incentivo para produtos mais eficientes e com menos toxicidade”.
Benefícios válidos
Cristiano Zanin votou por negar as ações que contestam os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos. Segundo ele, a política tributária não tem como objetivo incentivar o uso desses produtos, mas reduzir custos de produção e garantir o acesso da população aos alimentos. No modelo agrícola brasileiro, afirmou o ministro, os agrotóxicos são classificados como insumos técnicos indispensáveis.
O magistrado também destacou que o uso de defensivos agrícolas é rigidamente fiscalizado por três órgãos federais — Ministério da Agricultura, Ibama e Anvisa —, o que reforça a legitimidade da política de desoneração. Com base em dados técnicos do Ministério da Agricultura, ele afirmou que seria inviável abandonar esses insumos sem provocar aumento expressivo nos preços dos alimentos.
Zanin lembrou ainda que o Congresso Nacional reforçou essa diretriz ao aprovar a reforma tributária (EC 132/2023), que manteve o tratamento favorecido ao setor. Para ele, a redução de alíquotas não viola critérios como seletividade ou essencialidade, pois atende ao princípio da neutralidade tributária e busca preservar a competitividade do agronegócio e a segurança alimentar.
ADI 7.755
ADI 5.553