STF volta a suspender análise de distribuição de dividendos por empresas devedoras

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (27/10), dos autos do julgamento em que o Plenário discute se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas. Atualmente isso é proibido.

Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O julgamento já havia sido interrompido em agosto, quando a análise do caso começou.

Antes do pedido de vista, o julgamento já contava com duas correntes: o recém-aposentado ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendeu uma flexibilização da regra atual; o ministro Flávio Dino votou por manter a proibição.

Na ação, o Conselho Federal da OAB contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.

As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de Previdência e assistência social. Em caso de descumprimento há previsão de multa.

A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais. Configuram sanções políticas para exigir o pagamento de impostos.

Voto do relator
Barroso, que se aposentou do STF no último dia 18, apresentou seu voto em agosto. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.

Ou seja, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União.

O ministro explicou que a proibição é legítima para proteger a arrecadação tributária. A falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.

O relator lembrou, ainda, que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos para obrigar o pagamento de débitos tributários.

Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando a restrição que geram às atividades econômicas das empresas.

Divergência
Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese.

Para ele, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.

Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.

Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa nem a continuidade de sua atividade econômica.

ADI 5.161

José Higídio
é repórter da revista Consultor Jurídico.

Por Conjur

28/10/2025 00:00:00

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