STF retoma e suspende julgamento da Vale sobre tributação de lucro de coligadas no exterior
Por Marcela Villar, Valor — São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e já suspendeu o julgamento sobre a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. O novo pedido de vista foi do ministro Dias Toffoli. A discussão envolve a Vale, mas é um precedente relevante para todas as multinacionais. O placar está em três votos a dois a favor da União.
O impacto para o governo federal, em caso de derrota no caso da Vale, é estimado em R$ 22 bilhões, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2026. A tese ainda pode causar prejuízo de R$ 142,5 bilhões para a União, como mostrou o Valor. O valor é referente ao período de 2017 a 2021 e envolve contribuintes em situações similares. Anualmente, pode reduzir o caixa do Tesouro em R$ 28,5 bilhões.
A discussão ocorre no Plenário Virtual. Votou hoje o ministro Luiz Fux, que havia pedido visto em junho, quando o julgamento havia sido retomado – ele começou em junho de 2023. Fux acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, favorável à tese dos contribuintes.
A Corte analisa a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL sobre empresas nacionais a partir do reflexo dos lucros de coligadas no exterior – através do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) – em países com tratados com o Brasil para evitar bitributação. É a primeira vez que o STF julga o tema, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a prevalência dos tratados internacionais.
O relator, ministro André Mendonça, entendeu que a tese seria infraconstitucional, ou seja, quem teria a última palavra sobre o tema é o STJ. Mas se ficasse vencido nesse ponto, seria a favor da Vale. Para Mendonça, os tratados inviabilizam a tributação dos valores no Brasil.
“Ao se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, frustra-se a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações à luz da legislação e da interpretação sobre ela vigentes ao tempo de suas operações. Dessarte, e por qualquer ângulo que se possa visualizar a questão, não colhe razão ao recurso da União”, disse o relator, no voto (RE 870214).
Para Fux, que votou hoje acompanhando Mendonça, os lucros das coligadas “não podem ser calculados pelo Método de Equivalência Patrimonial – MEP previsto no artigo 248 da Lei das Sociedades por Ações, porquanto tal considera como resultado positivo da equivalência patrimonial parcelas não limitadas ao lucro – núcleo do IRPJ e da CSLL -, que não podem dar sustento à exação”.
O voto divergente foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhado, até então, pelos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Na visão deles, o acréscimo patrimonial com o lucro das empresas no exterior é incorporado pela sociedade controladora no Brasil antes da distribuição dos lucros. Por isso, os tratados internacionais seriam inaplicáveis ao caso.
“O que ocorre é uma tributação de um investimento auferido por meio de uma entidade relacionada no exterior a uma alíquota máxima brasileira ou estrangeira (a que for maior). Afinal, como o Brasil admite o crédito dos tributos pagos no exterior no limite dos valores devidos no Brasil, o que efetivamente é pago de imposto de renda e CSLL é a diferença entre a tributação estrangeira (caso ela seja inferior) e a brasileira”, afirmou Gilmar Mendes, em seu voto.
Não há data para o julgamento ser retomado, mas a previsão é que ele volte à pauta em até 90 dias, conforme regimento da Corte.