STF pressiona Congresso sobre herança no exterior
Por Adriana Aguiar — De São Paulo
Após a decisão, unânime, de sexta-feira do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu o prazo de um ano para o Congresso Nacional editar uma lei nacional para tratar da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior, os olhos agora se voltam à Casa Legislativa. Desde o início de maio, estão em tramitação conjunta na Câmara dos Deputados ao menos três projetos de lei sobre o assunto. Com o ultimato do STF, a tendência é que ela seja acelerada.
A edição da lei é importante para que Estados possam voltar a fazer a cobrança do imposto nessas operações. Decisão do STF, com repercussão geral, de março deste ano, passou a vedar a exigência do ITCMD sobre bens no exterior com base em leis estaduais, sem lei complementar autorizando (RE 851.108).
Caso o Congresso não aprove lei no prazo estipulado pelos ministros do Supremo, o professor de direito constitucional da pós-graduação da PUC-SP, João Paulo Pessoa, afirma que isso não daria autonomia para os Estados legislarem. Para ele, nesse caso, o STF deverá achar uma nova solução, via julgamento, já que algo mais drástico poderia afetar a harmonia entre os poderes.
O STF analisou o tema ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras (ADO 67). Ele alegou demora do Congresso Nacional em aprovar uma lei sobre o assunto. O artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição determina a edição de lei complementar.
No voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirma que apesar de existirem projetos de lei em tramitação “até o presente momento, contudo, nenhuma dessas proposições foi aprovada e transformada em lei complementar.” Assim, determinou que o Congresso aprove uma lei sobre o tema no prazo de um ano, a contar da data da publicação da ata de julgamento. Todos os ministros o acompanharam.
Não é a primeira vez que o STF dá um ultimato ao Congresso. Em outro caso, foi reconhecida a demora em editar a lei complementar que deveria prever o montante que a União entregaria aos Estados e ao Distrito Federal a título de compensação pela desoneração, quanto ao ICMS, das exportações. O STF também fixou o prazo de 12 meses e conferiu ao Tribunal de Contas da União (TCU), na hipótese de esse prazo transcorrer, tarefas para a sua efetivação.
O advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, destaca que, além do impacto para os Estados, a nova lei complementar é relevante para o bolso do contribuinte. De acordo com ele, essa legislação poderá tratar de eventual compensação a ser feita entre o ITCMD pago no Brasil e o imposto recolhido no exterior. “Essa diretriz nacional clama por urgência, sem dúvida alguma”, diz.
Um dos três projetos em andamento está na Câmara dos Deputados desde 2013, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 363, de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF). Ele passou a tramitar junto ao PLP nº 67, de 2021, do deputado Ricardo Barros (PP-PR) e ao PLP 37, de 2021, de autoria do deputado Hildo Rocha (MDB-MA).
Segundo a justificativa de Rocha, a demora na definição desta questão em âmbito federal fez com que Estados normatizassem o tema. Ele lembra que o Estado de São Paulo fez isso mediante a Lei nº 10.705, de 2000, declarada inconstitucional pelo Supremo. Na época desse julgamento, o governo paulista previu perdas de até R$ 5,4 bilhões com as possíveis devoluções do que foi pago pelos contribuintes e também com o que deixaria de arrecadar.
No PLP 37, o deputado detalha a qual Estado caberá a cobrança do ITCMD em cada situação: àquele onde se processa o inventário, onde fica o domicílio do doador, do beneficiário ou o local onde estão os bens.