STF: Moraes vota para manter pagamentos de ISS no município do prestador do serviço
O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu, nesta sexta-feira, julgamento que discute para quais municípios as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem pagar o ISS. Primeiro a proferir voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do tema na Corte, entende que os pagamentos devem continuar sendo feitos no local onde as companhias estão instaladas.]
Esse posicionamento atende as empresas. A outra opção prevê dividir os pagamentos entre todos os municípios onde os clientes utilizam os serviços, o que, segundo advogados, traria enorme burocracia e falta de previsibilidade.
Existem mais de cinco mil municípios no Brasil e cada um deles tem a sua própria regra, sistema e alíquota – que pode variar entre 2% e 5%.
“O voto do ministro reitera a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, que seria um grande retrocesso”, avalia o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon.
Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual do STF. Os ministros têm até a próxima sexta-feira (31/03) para emitir os seus votos e podem, até lá, apresentar pedido de vista ou de destaque. Qualquer uma dessas ações suspenderia as discussões. Em caso de destaque, além disso, o caso é transferido para julgamento presencial e o placar fica novamente zerado.
Entenda
Toda essa discussão se dá em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. As empresas pagavam imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para os municípios onde os serviços estão sendo usados.
Se o cliente passa o cartão de débito ou crédito de qualquer marca em determinado município, por exemplo, a operadora do cartão utilizado fica obrigada a pagar o imposto para a prefeitura daquele local. Essa operadora, se tiver abrangência nacional, portanto, poderia ficar obrigada a recolher ISS para municípios de todo o país.
Liminar
Mas, apesar de a lei estar vigente desde 2016, as empresas não deixaram de seguir a regra anterior – contida na Lei Complementar 116, de 2003 – que determina o pagamento do imposto nos municípios onde estão instaladas. Elas têm amparo numa decisão do próprio STF.
Uma liminar foi concedida em março de 2018 pelo ministro Alexandre de Moraes em uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) – ADI 5835. Ele havia suspendido a lei por conta da dificuldade de sua aplicação.
Em setembro de 2020, no entanto, uma segunda Lei Complementar, de nº 175, foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro como complemento da lei anterior.
Essa nova legislação propôs a criação de um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todos os municípios. As empresas incluiriam as informações sobre todas as suas operações nesse sistema único e o sistema segregaria os pagamentos aos diferentes municípios.
Mas as empresas, ainda assim, continuaram realizando os pagamentos da forma antiga. Entenderam que a liminar concedida por Moraes ainda estava vigente e, enquanto perdurar, o modelo de repartição do ISS não tem validade.
Repartição do imposto
As discussões no STF, agora, tratam das duas leis complementares, a 157 e a 175. O tema está sendo analisado pelos ministros por meio de três ações: a ADI 5835 – que comportou a liminar – a ADI 5862 e a ADPF 499.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, considera a repartição do imposto como legítima em seu voto.
“Há uma perspectiva de distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira”, disse.
Pelo sistema atual, cita no voto, o município do prestador do serviço fica com tudo e o município onde está localizado o tomador do serviço sem nada. Não atinge-se a justiça fiscal.
Pesou, no entanto, para Moares votar pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das duas novas leis, a forma como foi definida a figura do tomador de serviços. Há, segundo o ministro, “uma série de imprecisões”, situação que poderia trazer problemas para os contribuintes e também gerar conflito entre os municípios.
“Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir tais conflitos de competência em matéria tributária”, afirmou Moraes em seu voto.
O advogado Fabrício Parzanese dos Reis, do escritório Velloza, chama a atenção que o ministro não enfrentou o fato de que se trata de imposto que onera a prestação de serviços, e não o seu consumo.
Na prática, segundo o advogado, o voto do relator mantém viva a possibilidade de que, no futuro, uma nova lei complementar venha a aplicar a “teoria do destino do ISS”, para que a tributação ocorra no domicílio do tomador e não do prestador do serviço. “O que é importante para a reforma tributária, que tem a teoria do destino como um de seus pilares”, afirma Parzanese.