STF começa julgamento de liminar de créditos de PIS e Cofins sobre diesel

Por Beatriz Olivon — Brasília O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli que garante aos consumidores finais de óleo diesel o direito a créditos de PIS e Cofins pelo período de 90 dias da publicação da Medida Provisória nº 1.118, de maio. O julgamento virtual termina na próxima sexta-feira. Por enquanto, Toffoli foi o único a votar, pela manutenção da liminar. A MP retirava o benefício da Lei Complementar nº 192, de março, que alterou a tributação sobre combustíveis fazendo com que os créditos valessem apenas para produtores e postos de gasolina, deixando de fora consumidores finais e distribuidoras de combustíveis. Na redação original, a norma, além de reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação, garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o consumidor final, a manutenção dos créditos. O texto, porém, foi alterado pela MP nº 1.118 e a previsão geral foi excluída. Mantidos os créditos apenas para produtores e revendedores de combustíveis (ADI 7181). Para Toffoli, a medida provisória majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. E, de acordo com o entendimento predominante no STF, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesilmal (de 90 dias), a depender do caso. “A observância da anterioridade nonagesimal já confere prazo razoável para que o sujeito passivo se adapte à nova disciplina”, diz Toffoli na decisão. Na liminar, o ministro afirma que “ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do artigo 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos”. Em seu voto agora, Toffoli diz que a liminar tem eficácia retroativa, ou seja, as empresas adquirentes finais dos produtos a que se refere a lei têm assegurado, relativamente a todo o período protegido pela noventena, o direito de manter os créditos vinculados. Ou seja, desde a data da publicação da medida provisória até a concessão em parte da medida cautelar, a depender de referendo do Plenário.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 10/06/2022 00:00:00

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