STF começa a julgar tributação de stock options em repercussão geral
Por Marcela Villar — São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se incide o Imposto de Renda (IRPF) nos planos de compra de ações, os chamados stock options plan. O julgamento começou nesta sexta-feira, no Plenário Virtual. Os ministros analisam tanto o mérito da matéria, quanto a repercussão geral, ou seja, a decisão vale para todo o Judiciário.
Até então, votou apenas o ministro presidente, Edson Fachin. Ele entendeu que a matéria é infraconstitucional, ou seja, a competência para julgar o assunto é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o entendimento é favorável aos contribuintes. Em uma decisão dada em recurso repetitivo, em setembro do ano passado, a 1ª Seção vedou a tributação (Tema 1226).
Para a maioria dos ministros do STJ, a natureza jurídica dos stock options, oferecidos por companhias aos executivos e funcionários, não têm caráter remuneratório – atrelado ao contrato de trabalho – e sim natureza mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o IRPF, com alíquota de 27,5%. A tributação só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital.
Os planos de stock options servem como um incentivo para reter empregados de empresas que estejam no mercado de ações. Os funcionários podem optar comprar uma participação na companhia por um preço pré-fixado e com um prazo de carência.
O caso analisado nesta semana pelo STF é o mesmo do STJ, de ex-funcionário da Qualicorp S/A. É um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A decisão anterior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, também foi favorável ao contribuinte. Já a sentença foi a favor da tese da União.
No voto, Fachin diz que “existem diversas nuances” em relação a esse tema, mas nenhuma delas afronta diretamente a Constituição Federal. “Consideradas a autonomia de vontade e a liberdade contratual, a formatação do negócio se estrutura, em cada hipótese, numa forte dependência dos termos estipulados entre as partes – cuja análise, em consequência, se torna imprescindível para o deslinde de questões jurídicas correlatas. É, portanto, infraconstitucional e fática a controvérsia proposta”, disse.
Na visão dele, “a discussão não veicula ofensa direta a dispositivo da Constituição”. Os dispositivos apontados como violados, acrescenta, “apenas poderiam ser atingidos de modo reflexo, na medida em que a solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo aprofundamento – inviável nesta sede – do exame da legislação infraconstitucional e dos contratos firmados entre as partes”.
Propôs a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de ‘stock option plan’” (Tema 1440).
Ainda faltam os votos dos outros ministros. É possível que haja pedido de vista ou destaque, o que suspende ou leva o julgamento para o Plenário físico.