Receita pode exigir pedidos de compensação em meio eletrônico, diz STJ

Não foge à razoabilidade a regulamentação da Receita Federal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Norma editada em 2012 pela Receita Federal exigiu declaração de compensação tributária apenas por meio eletrônico

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a ilegalidade da Instrução Normativa 1.300/2012, da Receita Federal.

Aplicado a outros casos, esse entendimento deve levar à conclusão de que a inobservância da formalidade eletrônica invalida compensações realizadas com crédito legítimo por milhares de contribuintes.

Com a declaração de compensação consideradas “não declarada” pela Receita, não há o efeito suspensivo previsto no artigo 74, parágrafo 11 da Lei 9.430/1996. Ou seja, a Receita não fica impedida de realizar atos de cobrança do débito em questão.

Além disso, o contribuinte não tem o direito de recorrer administrativamente dessa decisão por meio da chamada manifestação de inconformidade prevista em lei, fator que também suspende a exigibilidade do débito.

Compensação só por meio eletrônico
A exigência do uso do meio eletrônico foi feita pela Receita Federal na IN 1.300/2012 para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. Essa previsão persiste, mas hoje a norma vigente é a IN 2.055/2021.

A instrução de 2012 exigiu o uso pelo contribuinte do Programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

No caso concreto julgado pela 2ª Turma, o contribuinte apresentou declaração em formulário físico. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a exigência do meio eletrônico pela Receita Federal extrapolou a previsão legal (Lei 9.430/2012).

Por maioria de votos, o colegiado do STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar as normas da IN 1.300/2012.

Compensação não existente
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que a instrução buscou dar operabilidade ao que previu a lei, a qual não destrinchou e nem precisaria destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária.

Em sua análise, não há nada de irrazoável exigir que a declaração de compensação seja feita de maneira eletrônica. Acrescentou ainda que não é dado ao Poder Judiciário revisar questões atinentes ao mérito administrativo.

“Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária.”

Segundo o relator, seria mais perigoso entender que todos os procedimentos internos fossem rigorosamente previstos em lei, hipótese que criaria caos na administração pública, permitindo ao contribuinte escolher a forma mais conveniente de contato.

“A Instrução Normativa 1.300/2012 estabelece os requisitos de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais, sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente.”

Não homologada
Votaram com o relator os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Afrânio Vilela.

Para ele, é incabível considerar determinada situação, não prevista em lei, como compensação “não declarada”. Em vez disso, haveria a compensação “não homologada”, situação que autoriza o contribuinte a se valer da manifestação de inconformidade.

Abrir-se-ia o caminho do julgamento administrativo pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Na visão do ministro Afrânio Vilela, a possibilidade de regulamentar o procedimento para compensação tributária “não permite que, sem lei em sentido formal, possam ser previstas, por simples instrução normativa, novas situações de compensações não declaradas.”

REsp 2.167.208

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

10/11/2025 00:00:00

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