Receita Federal facilita importação de mercadorias por pessoa física
Por Beatriz Olivon — De Brasília
Pessoas físicas poderão trazer mercadorias do exterior com a ajuda de um importador. Estarão autorizadas pela Receita Federal a optar por uma das modalidades indiretas de importação – “por conta e ordem” e “por encomenda” -, até então reservadas às empresas. A novidade começa a valer no dia 3.
As mudanças foram estabelecidas por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2101, que modifica a anterior sobre o assunto, a IN nº 1861, de 2018. A nova norma, porém, traz uma ressalva: se for verificada fraude ou simulação para ocultar quem está comprando a mercadoria importada, será aplicada a pena de perdimento (apreensão), independentemente da existência de contrato formal.
A importação indireta pode ser feita por meio de dois formatos, de acordo com a norma. Na importação por encomenda, contrata-se uma importadora e ela traz do exterior a mercadoria em seu próprio nome para depois revendê-la ao encomendante. Já na modalidade por conta e ordem, o comprador adquire a mercadoria no exterior em seu nome e com recursos próprios, mas contrata o importador para fazer o despacho aduaneiro.
Pela instrução normativa, a pessoa física que optar pela modalidade por conta e ordem poderá trazer apenas mercadorias relacionadas às suas atividades profissionais. A medida vale inclusive para produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, para uso e consumo próprio e para coleções pessoais.
De acordo com o advogado Diego Joaquim, especializado em direito aduaneiro e comércio exterior, a importação indireta pode trazer vantagens às pessoas físicas. Uma trading, acrescenta, pode obter uma melhor negociação e redução de custo logístico, por ter conhecimento do mercado fornecedor e sobre as atividades aduaneiras.
Uma trading pode assumir a operação e só fazer a revenda para o comprador, explica Carlos Eduardo Navarro, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados e professor da pós-graduação da FGV-SP. O advogado destaca que não havia uma proibição legal para a importação indireta por parte da pessoa física. Porém, diz, a Receita sempre se manifestou de forma contrária.
Com a IN 2101, segundo André Menon e Fernanda Sá Freire, sócios do escritório Machado Meyer, esse cenário se altera. Porém, afirmam, se constatada fraude ou simulação sobre o real adquirente da mercadoria, será aplicada a mais grave sanção administrativa do comércio exterior. A legislação que regulamenta a pena de perdimento são o Decreto-lei nº 1.455/76, o Decreto nº 6.759, o Decreto-lei nº 37/66 e a Lei 10.637/02.
Em dezembro de 2021, no entanto, a Receita Federal desobrigou uma importadora de identificar a pessoa física que encomendou uma embarcação – exigência considerada uma burocracia excessiva nesse mercado de luxo. O entendimento está na Solução de Consulta nº 207, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país e está vigente até hoje.
Na consulta, a trading havia alegado que importa embarcações escolhidas por clientes pessoas físicas, enquadradas na declaração de importação como “importação própria”, mesmo havendo um compromisso de compra e venda prévio e recebimento de sinal. Disse não haver outra modalidade prevista em lei quando o comprador no mercado interno é uma pessoa física.