Por falta de provas, CARF afasta glosa de despesas e confirma legalidade de planejamento tributário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a decisão que anulou autuação fiscal contra a empresa Águas do Imperador S.A., afastando a glosa de despesas e a acusação de simulação em contratos firmados com empresas do mesmo grupo econômico. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, confirmando que não houve comprovação de dolo, fraude ou propósito exclusivamente tributário nas operações analisadas. A decisão foi firmada no acórdão n° 1101-001.837.
A Receita Federal havia desconsiderado despesas relacionadas a serviços de manutenção, back-office, consultoria e gestão, alegando suposto planejamento tributário abusivo, com o uso de empresas do grupo tributadas pelo lucro presumido para reduzir a carga fiscal na concessionária tributada pelo lucro real. A fiscalização argumentou que os contratos teriam sido criados sem propósito negocial, com eventual troca de margens entre regimes e geração de créditos de PIS/Cofins.
O colegiado, contudo, concluiu que a acusação não foi sustentada por provas robustas. Segundo o voto do relator, a mera relação intragrupo, a coincidência de endereços, o compartilhamento de e-mails corporativos não são, por si só, elementos suficientes para caracterizar simulação. A decisão também destacou que a efetiva prestação dos serviços foi comprovada por documentação formalmente regular.
Outro ponto central foi o entendimento de que a imputação de planejamento tributário abusivo exige demonstração objetiva de artificialidade ou desvio de finalidade. No caso, o CARF reconheceu que havia racionalidade empresarial, lastro documental e justificativas operacionais legítimas para a estrutura contratual, inclusive estudos técnicos e pareceres que embasavam a organização do grupo econômico.
Com o resultado, além da anulação das exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, foram afastadas as multas qualificadas e a responsabilização solidária de administradores. O acórdão reforça a jurisprudência do Conselho no sentido de que a desconsideração de estruturas empresariais e a glosa de despesas dependem de prova clara de ilicitude, e não de presunções ou ilações por parte da fiscalização.