Pis e Cofins. Importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Acréscimo. Lei nº 10.864/2004

PRIMEIRA TURMA

Agravo de Instrumento n° 2004.04.01.023934-5/SC
Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida
Sessão do dia 29-09-2004

“Para apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre importação de bens ou serviços deve-se considerar o valor aduaneiro, considerado este como o valor da transação internacional, tal como disciplinado no Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto 4.543/2002, excluídos os acréscimos introduzidos pela Lei nº 10.864/2004”. Com este entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental, interposto contra decisão concessiva do pedido liminar para determinar ao impetrado que se abstivesse de exigir as contribuições sociais do PIS-importação e da COFINS-importação, previstas na Lei nº 10.865/2004, tal como disciplinado no Decreto-Lei nº 37/66 e art.77 do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). Ficou vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Participou do julgamento o Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira.

Fonte: TRF 4

Data da Notícia: 13/10/2004 00:00:00

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