PIS/Cofins: descontos na compra de mercadorias são excluídos do cálculo

A bonificações e os descontos em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência dos Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado. Apesar disso, foi mantida a incidência dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus fornecedores. A empresa combina bonificações e descontos na compra de mercadorias devido a logística de marketing, entrega e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo. A Receita Federal considerou que os descontos representariam receita e deveriam constar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O supermercado pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Fisco argumentou que a não tributação do desconto significaria uma apropriação de crédito, por mais que não haja desembolso. Para a Receita, os descontos não são incondicionais e formalizados previamente, mas, sim, valores dependentes de condições que só ocorrem após o acerto entre as partes. Em primeira instância, os créditos tributários foram desconstituídos e a Receita foi proibida de cobrar os tributos em questão. Receitas Segundo o juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, as aquisições de mercadorias com descontos não representam receita pelo simples fato de que as receitas têm origem em vendas e não em compras. Assim, prevaleceu o entendimento do juiz. No momento da compra, o que existe é uma despesa para o comprador. “Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias”, assinalou o magistrado. Logo, as contribuições deveriam sobre as receitas obtidas com as revendas das mercadorias, e não sobre as receitas desincorporadas do patrimônio da empresa para cumprir obrigações contratuais da compra. Ou seja, a receita surge com a venda da mercadoria bonificada, e não com seu ingresso no estoque. “Comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”, apontou Ávila. O juiz explicou que ajustes de preços “estão dentro dos limites de atuação da autonomia privada”. Por consequência, a publicidade e outras formas encontradas para incrementar as vendas não constituem prestações de serviços remunerados indiretamente. Por outro lado, o magistrado considerou que o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre os valores recebidos dos fornecedores em dinheiro, dado que são efetivamente recebidos pelo comprador.

Fonte: Consultor Jurídico

Data da Notícia: 31/08/2022 00:00:00

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