Para relator no STJ, LC 192 não deu crédito de PIS e Cofins a varejista de combustível

No entendimento do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, o comerciante varejista de combustíveis não tem direito aos créditos de PIS e Cofins mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022, que criou um regime jurídico excepcional.

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STJ discute se varejista de combustível tem direito a créditos por causa da LC 192/2022

A proposta foi apresentada à 1ª Seção do STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nesta quarta-feira (12/11). A análise do caso foi adiada por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

O direito ao crédito de PIS e Cofins sobre combustíveis foi estabelecido pela LC 192/2022, editada no contexto de crise global decorrente da guerra da Ucrânia e dos efeitos da crise sanitária da Covid-19.

Benefício para varejistas de combustíveis
Esse regime excepcional foi estabelecido em março de 2022, com duração até dezembro daquele ano, período em que as alíquotas de PIS e Cofins foram reduzidas a zero, com autorização para aproveitamento de créditos vinculados aos combustíveis.

O benefício estendido a todos os integrantes da cadeia produtiva, inclusive os varejistas, foi revogado pela Medida Provisória 1.118/2022, em maio de 2022.

A MP foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade, e no julgamento da matéria o Supremo Tribunal Federal decidiu que a revogação deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal — ou seja, só poderia ser feita 90 dias mais tarde.

Regime monofásico de tributação
Nesse cenário, o caso chegou ao STJ para definição sobre a manutenção dos créditos para os varejistas, levando-se em consideração o fato de que eles estão submetidos ao regime monofásico de tributação de PIS e Cofins.

Nesse regime, a carga tributária se concentra apenas em um integrante da cadeia produtiva — os importadores de combustíveis ou os produtores, nas refinarias. Assim, não há cumulatividade, nem direito ao crédito.

Gurgel de Faria entende que a LC 192/2022 e as alterações posteriores pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 não alteraram essa disciplina e, assim, não garantiram ao varejista sujeito ao regime monofásico a constituição e manutenção de créditos de PIS e Cofins.

“Ao reduzir a zero a alíquota das referidas contribuições até 31 de dezembro de 2022, a lei assim o fez em relação ao sujeito passivo encarregado de fazer o pagamento das contribuições: o produtor ou importador. Não alcançou os varejistas.”

O ministro propôs a seguinte tese:

O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico da tributação da contribuição para PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 1922022 e 194 2022 e da MP 1118 2022, não havendo que se falar, assim, quanto ao referido contribuinte em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

REsp 2.123.838
REsp 2.124.940
REsp 2.178.164

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

13/11/2025 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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