Os serviços e o Super Simples
José Maria Chapina Alcazar
Paira a desconfiança de que com o Super Simples continuarão sendo privilegiados os interesses arrecadatórios de sempre
Em julho inicia a vigência das disposições tributárias da chamada Lei Geral com o sistema denominado Super Simples, que trará como principal novidade a agregação do ICMS (estados) e do ISS (municípios), sem depender para isso de convênio entre os entes federativos.
Há, no entanto, duas diferenças fundamentais para as novas atividades na área de prestação de serviços que poderão optar pelo novo regime: essas empresas não contarão com a abrangência do sistema na tributação previdenciária sobre a folha de salários e o “ISS” somente se reduz para as faixas de receita anual abaixo de R$ 1,2 milhão.
Infelizmente, ocorreu uma ampliação da complexidade do sistema atual (o Simples Federal), com a criação de novas tabelas de tributação e a complicação das regras de apuração do valor a pagar, que incluem a verificação do peso da folha de pagamentos para identificação de alíquotas, no caso das novas atividades admitidas ao regime, incluindo as empresas contábeis.
Essa primeira análise das normas do Super Simples indica a conclusão de que não se pode generalizar, afirmando que o regime será sempre favorável às empresas, antes de uma análise concreta de cada situação.
Deve-se considerar, antes de tudo, a carga tributária atual e a decorrente de uma possível adesão ao novo regime, em função de certas particularidades, especialmente o peso da folha de salários e o “ISS” que está sendo pago atualmente, no caso das prestadoras de serviços.
A propósito, o principal problema para as empresas de serviços é, justamente, a exclusão do novo regime da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, o que significa dizer que um dos principais custos continuará sendo cumprido sem nenhuma redução, o que mostra, por si só, a relatividade de benefícios no aspecto tributário.
O que temos realmente de novo para as empresas que representamos e as demais do setor de serviços é a exclusão da tributação dos chamados terceiros sobre a folha, algo que gira em torno de 5,8% do valor total desta despesa.
De qualquer modo, não é possível generalizar. Será preciso que a empresa faça contas para identificar se há vantagens em alterar o regime tributário que está sendo seguido atualmente.
Do ponto de vista institucional, cabe ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) propor aprimoramentos ao novo regime. Nesse sentido, juntamente com demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, já foi formado um grupo de trabalho para aprofundar a análise do novo regime e formular as propostas necessárias.
Uma das primeiras questões que surgem é a de que a Lei Geral prevê que o tratamento diferenciado e favorecido no que se refere ao regime tributário para as microempresas e as empresas de pequeno porte será gerido pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas, que não conta na sua composição com nenhum representante dos contribuintes, ou qualquer entidade da sociedade civil, nem mesmo das micro e pequenas empresas.
Nesse comitê, infelizmente, há apenas representantes da União, dos estados e dos municípios.
É evidente a necessidade de tornar paritário o órgão, alterando a lei, de forma a contemplar a defesa dos interesses das microempresas, das empresas de pequeno porte e de todos os contribuintes de uma forma geral.
Da maneira como a lei foi aprovada, paira a séria desconfiança de que continuarão sendo privilegiados apenas os interesses arrecadatórios de sempre, em prejuízo do aprimoramento de um regime que não interessa apenas para as micro e pequenas empresas, mas para toda a sociedade, na medida em que viabilize os empreendimentos produtivos, gere riqueza e renda para a sociedade, motive crescimento dos níveis de emprego e favoreça a diminuição da informalidade, entre outros fatores que são do interesse público.
Há a necessidade, portanto, de se acabar com o mito de que o Simples atual e o Super Simples futuro são sistemas sempre mais benéficos.
Ao contrário, são os remendos possíveis em um sistema ultrapassado e complexo, mas que não deixam de significar um pequeno alento para um necessário e permanente aprimoramento.
Há muito o que fazer ainda para avançar e melhorar, notadamente no caso específico das prestadoras de serviços.
Paira a desconfiança de que com o Super Simples continuarão sendo privilegiados os interesses arrecadatórios de sempre
Em julho inicia a vigência das disposições tributárias da chamada Lei Geral com o sistema denominado Super Simples, que trará como principal novidade a agregação do ICMS (estados) e do ISS (municípios), sem depender para isso de convênio entre os entes federativos.
Há, no entanto, duas diferenças fundamentais para as novas atividades na área de prestação de serviços que poderão optar pelo novo regime: essas empresas não contarão com a abrangência do sistema na tributação previdenciária sobre a folha de salários e o “ISS” somente se reduz para as faixas de receita anual abaixo de R$ 1,2 milhão.
Infelizmente, ocorreu uma ampliação da complexidade do sistema atual (o Simples Federal), com a criação de novas tabelas de tributação e a complicação das regras de apuração do valor a pagar, que incluem a verificação do peso da folha de pagamentos para identificação de alíquotas, no caso das novas atividades admitidas ao regime, incluindo as empresas contábeis.
Essa primeira análise das normas do Super Simples indica a conclusão de que não se pode generalizar, afirmando que o regime será sempre favorável às empresas, antes de uma análise concreta de cada situação.
Deve-se considerar, antes de tudo, a carga tributária atual e a decorrente de uma possível adesão ao novo regime, em função de certas particularidades, especialmente o peso da folha de salários e o “ISS” que está sendo pago atualmente, no caso das prestadoras de serviços.
A propósito, o principal problema para as empresas de serviços é, justamente, a exclusão do novo regime da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, o que significa dizer que um dos principais custos continuará sendo cumprido sem nenhuma redução, o que mostra, por si só, a relatividade de benefícios no aspecto tributário.
O que temos realmente de novo para as empresas que representamos e as demais do setor de serviços é a exclusão da tributação dos chamados terceiros sobre a folha, algo que gira em torno de 5,8% do valor total desta despesa.
De qualquer modo, não é possível generalizar. Será preciso que a empresa faça contas para identificar se há vantagens em alterar o regime tributário que está sendo seguido atualmente.
Do ponto de vista institucional, cabe ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) propor aprimoramentos ao novo regime. Nesse sentido, juntamente com demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, já foi formado um grupo de trabalho para aprofundar a análise do novo regime e formular as propostas necessárias.
Uma das primeiras questões que surgem é a de que a Lei Geral prevê que o tratamento diferenciado e favorecido no que se refere ao regime tributário para as microempresas e as empresas de pequeno porte será gerido pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas, que não conta na sua composição com nenhum representante dos contribuintes, ou qualquer entidade da sociedade civil, nem mesmo das micro e pequenas empresas.
Nesse comitê, infelizmente, há apenas representantes da União, dos estados e dos municípios.
É evidente a necessidade de tornar paritário o órgão, alterando a lei, de forma a contemplar a defesa dos interesses das microempresas, das empresas de pequeno porte e de todos os contribuintes de uma forma geral.
Da maneira como a lei foi aprovada, paira a séria desconfiança de que continuarão sendo privilegiados apenas os interesses arrecadatórios de sempre, em prejuízo do aprimoramento de um regime que não interessa apenas para as micro e pequenas empresas, mas para toda a sociedade, na medida em que viabilize os empreendimentos produtivos, gere riqueza e renda para a sociedade, motive crescimento dos níveis de emprego e favoreça a diminuição da informalidade, entre outros fatores que são do interesse público.
Há a necessidade, portanto, de se acabar com o mito de que o Simples atual e o Super Simples futuro são sistemas sempre mais benéficos.
Ao contrário, são os remendos possíveis em um sistema ultrapassado e complexo, mas que não deixam de significar um pequeno alento para um necessário e permanente aprimoramento.
Há muito o que fazer ainda para avançar e melhorar, notadamente no caso específico das prestadoras de serviços.