O Poder Judiciário e o tributo da Justiça
Os impostos que pagamos – e que não são poucos nem de baixa incidência, como se sabe – se destinam a custear as despesas (muitas e sempre crescentes) e os investimentos gerais (sempre menores que os necessários, como é patente) do Estado. Eles não têm uma destinação muito específica e identificada: custeiam os salários do funcionalismo público em geral, viagens, despesas de expediente, tanto quanto equipamentos, obras públicas etc. Para serviços públicos utilizados ou postos à disposição dos contribuintes, serviços específicos e divisíveis, assim como pelo poder de polícia geral, nos são cobradas taxas – tributo todo próprio com uma afetação direta e determinada de sua arrecadação. Descartando aqui qualquer diferenciação mais precisa entre taxas e tarifas, pagamos tais tributos de custeio por conta dos serviços de combate a incêndio, de coleta de lixo, de acesso generalizado, e, entre outros, e por serviços mais tecnicamente restritos: de fiscalização do mercado de capitais – como a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – e de acesso ao Poder Judiciário – a taxa judiciária. Como são tributos afetados diretamente a certos serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte, a base de cálculo das taxas há de ser necessariamente ligada ao custo de tal serviço, ou seja, o quanto o poder público está dispendendo para tal prestação “divisível e específica” de serviço.