Limite temporal hão pode ser afastado para beneficiar devedores de débitos tributários posteriores ao estabelecido em lei
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de afastamento do limite temporal para adesão ao parcelamento fiscal de débitos tributários, estabelecido em 30 de novembro de 2008 pela Lei 11.941/2009. No caso, a apelante possuía dívidas posteriores à lei e alegou que essa exigência feria o princípio da isonomia.
Segundo a apelante, “a adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/2008 e a exigência legal fere o princípio da isonomia (…) pois, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30.11.2008, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data”.
De acordo com os autos, o parcelamento fiscal é um instrumento disciplinado por lei e oferece aos inadimplentes condições especiais e preestabelecidas. Assim, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) instituído pela Lei 9.964/2000 tem a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Legislador positivo – O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, citou entendimento da 7ª Turma segundo o qual “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita, sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)”.
Nesse sentido, e a partir do entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo (quando o Judiciário amplia o alcance da lei a situações que não estão regulamentadas) e conceder parcelamentos em detrimento das regras legalmente previstas.
Processo: 0014630-45.2013.4.01.3200
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 06/09/2022
RF/CB
TRF1