Juiz autoriza indústria de alumínio a apurar créditos de R$ 33 milhões em PIS/Cofins
A Alux do Brasil Indústria e Comércio Ltda, uma indústria de Nova Odessa (SP), obteve na Justiça Federal da 3ª Região uma liminar para apuração de créditos de PIS e Cofins, no valor de R$ 33 milhões. A decisão contra a União Federal foi dada pelo juiz Ewerton Teixeira Bueno, da 1ª Vara Federal de Piracicaba (SP).
A empresa impetrou mandado de segurança buscando autorização para apurar os créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plástico de papel ou cartão, vidro, ferro ou aço de cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho. E também pediu para a Receita Federal se abster de praticar atos constitutivos ao direito líquido e certo da empresa pela apropriação dos créditos.
Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu o direito da indústria de recuperar e compensar os valores pagos a maior de PIS e Cofins em razão da não apropriação dos créditos na aquisição de sucatas (desperdícios, resíduos e aparas de alumínio), referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento do mandado de segurança.
“Os contribuintes, aos quais é vedado o direito de creditamento do valor dos insumos reutilizáveis, estão sendo tratados diferentemente porque exercem atividade de reciclagem, o que ofende o princípio da isonomia em matéria tributária, já que a lei impugnada faz distinção em razão de ocupação profissional, o que é vedado no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. Outrossim, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição objetiva em relação à matéria de proteção ambiental e valorização do trabalho humano”, afirmou o juiz.
Segundo a decisão, a compensação deverá seguir a legislação de regência, isto é, o artigo 89, §4º da Lei 8.212/91, a Instrução Normativa RFB 1300, de 21/11/2012 e suas alterações, e o artigo 26 da Lei 11.457/2007. Também ficou facultada à Secretaria da Receita Federal da verificação da exatidão dos valores compensados.
O advogado tributarista Emilio Ayuso Neto, que atua no caso, disse que o mandado de segurança foi impetrado com base, principalmente, na “inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/05”, que proíbem o contribuinte de tomar créditos de Pis e Cofins na aquisição de desperdícios ou sucatas.
“Importante termos a premissa de que as empresas que apuram seus tributos sobre o regime denominado lucro real estão obrigadas a apurar o PIS e Cofins na sistemática da não cumulatividade, ou seja, se credencia desses tributos em suas compras e se debita em suas vendas, devendo pagar o saldo apurado no encontro dessas contas”, explicou o advogado.
Ele afirmou que a Lei 11.196/05, em seus artigos 47 e 48, talvez com objetivo de proteção ao meio ambiente, acabou gerando o efeito contrário, “pois ao final ficou mais vantajoso para o contribuinte adquirir seus insumos de empresas extrativistas do que as empresas que contribuem com a reciclagem, favorecendo o meio ambiente”.
Ainda segundo Neto, os artigos impõem um tratamento tributário desfavorável aos produtos reciclados, ofendendo diretamente os princípios constitucionais da não cumulatividade, proteção ao meio ambiente, isonomia e livre concorrência: “O credenciamento do PIS e Cofins na aquisição de desperdícios é devido, mesmo que no momento da aquisição não tenha se sujeitado ao recolhimento.”
5004642-77.2021.4.03.6109