JBS obtém decisão parcial no CARF sobre sujeição passiva em incorporação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado pela JBS S/A. O caso tratava de autuação relacionada ao uso do regime RECAP por sua incorporada, Cascavel Couros Ltda., nas importações realizadas entre 2010 e 2013, com exigência de PIS-Importação e Cofins-Importação. A decisão se deu no acórdão n° 3001-003.733, publicado em 12 de novembro de 2025.

O colegiado confirmou que o prazo de três anos para fruição do RECAP deve ser contado a partir da data de publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), e não a partir das importações. Dessa forma, apenas a primeira declaração de importação registrada até 14 de novembro de 2010 permaneceu amparada pelo benefício, enquanto as demais foram consideradas fora do prazo legal.

Outro ponto analisado foi a responsabilidade tributária decorrente da incorporação. A JBS informou a operação à Receita Federal em 27 de dezembro de 2012. Com base em precedentes do STJ e em súmulas aplicáveis, o CARF entendeu que débitos referentes a fatos geradores posteriores à data da comunicação não poderiam ser lançados em nome da empresa sucedida.

O acórdão concluiu que houve erro na indicação do sujeito passivo nos lançamentos referentes ao período posterior à incorporação, o que levou à anulação parcial do auto de infração. Já os fatos geradores anteriores à data de comunicação do evento societário permanecem sob responsabilidade da sucessora, incluindo tributos e multas.

Com isso, o CARF decidiu pela manutenção parcial da cobrança, preservando apenas os débitos vinculados às importações realizadas dentro do período de habilitação ao RECAP e anteriores à incorporação, enquanto anulou aqueles lavrados de forma indevida após 27 de dezembro de 2012.

13/11/2025 14:30:08

MP Editora: Lançamentos

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