Isenção de IPI vale para pessoa com autismo que recebe BPC, diz STJ

Danilo Vital É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Isenção de IPI pode ser obtida por portador de autismo que recebe BPC A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. A votação foi unânime. O caso trata de um aparente choque de legislações. A isenção de IPI em veículos para autistas está prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.989/1995. Já o BPC tem previsão no artigo 20 da Lei 8.742/1993, cujo parágrafo 4º diz que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Para a Receita Federal, isso veda que quem recebe BPC possa comprar veículos com isenção de IPI. Foi o que levou o autor da ação a ajuizar um mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de isenção formulado. Isenção de IPI x BPC As instâncias ordinárias deram razão ao autor. Ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei do BPC, ao fazer menção à vedação à acumulação de benefícios de qualquer “outro regime”, abarca o regime tributário. Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze interpretou que o termo “outro regime” faz menção a regime previdenciário — Regime Geral da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar. Essa interpretação se justifica porque o BPC tem por finalidade prover o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria alcançado se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais. Os benefícios tributários, por sua vez, não têm nenhuma relação com o mínimo existencial do contribuinte. Para o ministro Bellizze, a interpretação da Fazenda Nacional inclusive ofende os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da isonomia. Hipossuficiência do autista A Fazenda ainda alegou que a Lei 10.690/2003 fixou que o benefício de IPI só pode ser concedido ao adquirente que comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Se o autor precisa do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o requisito para obter a isenção tributária. Esse argumento foi, também, rejeitado pela 2ª Turma do STJ. Para o ministro Bellizze, o fato de o indivíduo demonstrar a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo a ser adquirido não significa, necessariamente, ter capacidade financeira suficiente para garantir a sua subsistência sem o BPC. Isso porque abre-se a possibilidade, por exemplo, de o veículo ser adquirido com doações ou auxílio de familiares. Portanto, a suposta hipossuficiência poderia ser argumento para revogar ou negar o BPC, mas não a isenção de IPI. “Essa questão, contudo, conforme explanado, desborda por completo do escopo legal, para efeito de concessão da isenção de IPI, sendo, pois, indevida, e mesmo ilegal, a incursão na matéria, tal como procedeu a autoridade reputada coatora”, disse o relator. REsp 1.993.981 Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

02/09/2025 00:00:00

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