Industrialização de manta asfáltica atrai incidência de ICMS, diz TJ-MG
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão da Vara de Carmo de Cajuru, no Centro-Oeste do estado, e reconheceu que não incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre processo de industrialização de manta asfáltica por encomenda. Para o colegiado, a cobrança correta é a do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Fernando Frazão/Agência Brasil
Para o TJ-MG, processo de industrialização de manta asfáltica atrai incidência de ICMS
A decisão atendeu a recurso de empresa em gravo de instrumento. A empresa alegou que sua atividade consiste em receber matéria-prima e transformá-la em produto final — no caso, concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), usado como manta asfáltica.
Como o produto é aplicado por terceiros que efetuaram a encomenda, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço, afastando assim a incidência do ISSQN.
Antes disso, a companhia havia solicitado mandado de segurança para suspender a cobrança do imposto municipal, determinada pela Secretaria de Planejamento de Carmo do Cajuru. O pedido foi negado.
No voto vencedor, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, destacou que o caso deve seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de repercussão geral, segundo o qual, quando a industrialização resulta em mercadoria destinada à comercialização ou integra processo subsequente de industrialização, a tributação cabível é do ICMS, e não do ISSQN.
A posição foi acompanhada pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bittencourt Marcondes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0000.25.037831-2/001