IN Cria Regra de Transição de Contratos para a Nova Cofins
Um dos tópicos mais controversos da lei que instituiu a Cofins não-cumulativa, a forma de transição dos contratos antigos para o novo regime foi detalhada na Instrução Normativa (IN) n° 468 da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial. Criada em 31 de outubro pela Medida Provisória n° 135, a nova Cofins deixou muitos contribuintes em dúvida com relação às condições impostas para os contratos permanecerem tributados no regime cumulativo ou passarem para a nova Cofins.
A Lei n° 10.833/03, que converteu a Medida Provisória n° 135, estipulou três condições para os contratos permanecerem no regime antigo: precisariam ser firmados até 31 de outubro, ter prazo superior a um ano e preço predeterminado. Restaram dúvidas quanto às duas últimas condições, pois não foi definido o que fazer com os contratos feitos por tempo indeterminado e nem o que fazer com os contratos com preço pré-determinado, mas sujeitos a reajuste. O que vinha ocorrendo é que as empresas tendiam a interpretar as regras da forma economicamente mais atraente.
Segundo o advogado Renato Nunes, do Apocalypse, Nunes e Sawaya Advogados, os contratos por tempo indeterminado foram os que mais geravam dúvidas. Pela instrução normativa, considera-se com prazo adequado aqueles contratos de prazo indeterminado que já tenham se prolongado por mais de um ano. Para as empresas a quem interessava permanecer na Cofins cumulativa, havia uma interpretação mais arrojada, pela qual qualquer contrato firmado até o dia 31 de outubro poderia permanecer no regime cumulativo. Em várias consultas feitas à Receita Federal, a postura foi ainda mais rígida do que na IN, entendendo que todos os contratos por prazo indeterminado deveriam migrar para o regime novo, pois não cumpriam o critério de prazo. “O posicionamento da IN foi mais coerente com o texto legal do que as consultas”, afirma Nunes.
Segundo Nunes, um de seus clientes procurou encontrar uma interpretação adequada em um contrato com prazo indeterminado, pois do contrário não poderia aproveitar créditos de seu fornecedor. Apesar do interesse, o conselho do advogado foi de arcar com a perda para não enfrentar problemas mais tarde.
O advogado Ricardo Aro, do Grimaldi e Aro Advogados, diz que também ocorreram posicionamentos arrojados de contribuintes quanto à questão do preço predeterminado. Para algumas empresas de prestação de serviços, que têm vantagens em permanecer no regime antigo, interessava uma interpretação de que um reajuste previsto em contrato poderia ser considerado uma espécie de preço predeterminado. Dessa forma, as empresas poderiam manter sua receita tributada no regime cumulativo. Contudo, o que foi determinado pela IN é que, na existência de cláusula de reajuste, seja por índice de preços ou por ocorrência de desequilíbrio econômico, o preço só é considerado predeterminado até o dia de aplicação do primeiro reajuste. Ou seja, o preço predeterminado é aquele nominalmente fixo.
Para o advogado, a IN foi clara na definição do critério de preço pré-determinado, deixando pouca margem para um eventual questionamento judicial, caso a manutenção do regime antigo seja economicamente interessante.
A Lei n° 10.833/03, que converteu a Medida Provisória n° 135, estipulou três condições para os contratos permanecerem no regime antigo: precisariam ser firmados até 31 de outubro, ter prazo superior a um ano e preço predeterminado. Restaram dúvidas quanto às duas últimas condições, pois não foi definido o que fazer com os contratos feitos por tempo indeterminado e nem o que fazer com os contratos com preço pré-determinado, mas sujeitos a reajuste. O que vinha ocorrendo é que as empresas tendiam a interpretar as regras da forma economicamente mais atraente.
Segundo o advogado Renato Nunes, do Apocalypse, Nunes e Sawaya Advogados, os contratos por tempo indeterminado foram os que mais geravam dúvidas. Pela instrução normativa, considera-se com prazo adequado aqueles contratos de prazo indeterminado que já tenham se prolongado por mais de um ano. Para as empresas a quem interessava permanecer na Cofins cumulativa, havia uma interpretação mais arrojada, pela qual qualquer contrato firmado até o dia 31 de outubro poderia permanecer no regime cumulativo. Em várias consultas feitas à Receita Federal, a postura foi ainda mais rígida do que na IN, entendendo que todos os contratos por prazo indeterminado deveriam migrar para o regime novo, pois não cumpriam o critério de prazo. “O posicionamento da IN foi mais coerente com o texto legal do que as consultas”, afirma Nunes.
Segundo Nunes, um de seus clientes procurou encontrar uma interpretação adequada em um contrato com prazo indeterminado, pois do contrário não poderia aproveitar créditos de seu fornecedor. Apesar do interesse, o conselho do advogado foi de arcar com a perda para não enfrentar problemas mais tarde.
O advogado Ricardo Aro, do Grimaldi e Aro Advogados, diz que também ocorreram posicionamentos arrojados de contribuintes quanto à questão do preço predeterminado. Para algumas empresas de prestação de serviços, que têm vantagens em permanecer no regime antigo, interessava uma interpretação de que um reajuste previsto em contrato poderia ser considerado uma espécie de preço predeterminado. Dessa forma, as empresas poderiam manter sua receita tributada no regime cumulativo. Contudo, o que foi determinado pela IN é que, na existência de cláusula de reajuste, seja por índice de preços ou por ocorrência de desequilíbrio econômico, o preço só é considerado predeterminado até o dia de aplicação do primeiro reajuste. Ou seja, o preço predeterminado é aquele nominalmente fixo.
Para o advogado, a IN foi clara na definição do critério de preço pré-determinado, deixando pouca margem para um eventual questionamento judicial, caso a manutenção do regime antigo seja economicamente interessante.