Hotel consegue na Justiça manter benefício fiscal do Perse

Por Beatriz Olivon — De Brasília Um hotel em São Miguel dos Milagres (AL) conseguiu liminar para continuar usufruindo do benefício tributário do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida vale até que a Receita Federal prove que foram atingidos os R$ 15 bilhões de renúncia fiscal – valor utilizado como marco para o fim da alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Para o órgão, o limite de R$ 15 bilhões teria sido atingido no mês de março e o benefício fiscal não valeria mais a partir de 1º de abril. Inconformadas, dezenas de empresas e entidades patronais recorreram ao Judiciário. No pedido, agora analisado pela 2ª Vara Federal de Alagoas, o hotel pediu a continuidade da fruição integral da alíquota zero dos tributos, conforme previsto na Lei nº 14.148, de 2021, que criou o programa para os setores de eventos e turismo – destinado a compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19. O benefício fiscal estava previsto pela norma de 2021 para um prazo de 60 meses. Ou seja, valeria até março de 2027. Porém, no ano passado, foi publicada a Lei nº 14.859, de 2024, que estabeleceu o teto de R$ 15 bilhões e determinou que a Receita Federal publicasse relatórios bimestrais de acompanhamento. LEIA MAIS: STJ determina suspensão da greve na Receita Federal e impõe multa No pedido, o hotel alegou que a norma impôs uma limitação expressa e, “embora as condições legais tivessem sido alteradas, o texto ainda mantinha os pilares do Perse, e não deixava claro exatamente quando e como o benefício seria encerrado”. Para o contribuinte, “gerou uma expectativa legítima de continuidade temporária dos benefícios, ao menos até a edição de norma específica que trouxesse essa definição”. Em 21 de março, segundo o hotel, todos os contribuintes foram surpreendidos com o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal n° 2/2025, que previu a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril pelo “suposto atingimento” do teto máximo de renúncia fiscal. Na decisão, o juiz André Carvalho Monteiro afirma que a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 representou a materialização da cláusula legal de extinção do benefício, sob a justificativa de que o limite fiscal já teria sido alcançado. Porém, para ele, a ausência de demonstração do efetivo atingimento do limite é um fundamento relevante que justifica a concessão da liminar. Segundo o magistrado, a lei estabelece que a chegada aos R$ 15 bilhões será demonstrada pela Receita Federal em relatórios bimestrais para acompanhamento pelos contribuintes, e a extinção do programa ocorrerá após a demonstração pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$ 15 bilhões. “É público que não houve, até a referida data, a comprovação do efetivo atingimento do limite estabelecido na lei”, afirma ele. Até agora, não existe manifestação pública que prove que o teto foi alcançado” — João Amadeus Ainda de acordo com o juiz, a Receita decidiu, com base em mera estimativa e projeções de gráfico de evolução, que esse limite seria “provavelmente” atingido em março. “A autoridade fiscal editou ato baseado em mera estimativa, e não na efetiva constatação do atingimento do limite”, diz. E acrescenta: “O marco temporal para a extinção dos benefícios do programa é a data da demonstração ‘que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado’, e não a expectativa, ‘projeção’, ‘estimativa’ ou qualquer forma de especulação sobre quando o custo fiscal ‘provavelmente’ atingirá o limite.” A liminar foi concedida em parte, apenas para determinar que a Receita Federal deixe de promover o lançamento dos tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei nº 14.148 até o mês de publicação do relatório bimestral em que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite global acumulado de R$ 15 bilhões. Fica garantido o direito à cobrança dos tributos sem os benefícios a partir do mês subsequente à publicação do referido relatório (processo nº 0803809-68.2025.4.05.8000). “Foi um fôlego que conseguimos para a empresa”, afirma o advogado Felipe Crisanto, do escritório Mendonça, Crisanto e Castro Advogados, acrescentando que o contribuinte usava integralmente o benefício fiscal e se programou com base na lei original do Perse. Para a advogada Isabela Sena, que também atuou no caso, em tempos de incerteza fiscal, a decisão liminar representa um marco de segurança jurídica. “Os direitos dos contribuintes não podem ser revogados por projeções, só por fatos comprovados.” Muitas empresas, diz Crisanto, buscaram empréstimos no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e “essa é uma das que ainda está pagando prestação de alguns empréstimos”. “Foi uma surpresa a definição de que o Perse só seria concedido até atingir R$ 15 bilhões. O contribuinte, com o teto, ficou sem ter como se programar porque não sabia, até então, quando o montante seria atingido.” Apesar da decisão nesse caso, a maioria dos pedidos similares feitas pelos contribuintes vem sendo negada, segundo João Amadeus, sócio-gestor da área tributária do escritório Martorelli Advogados. “Esse argumento [da falta de prova do valor atingido] é bom e deve ser explorado. Mas ele não resolve a questão, porque não é o ponto principal do mérito. Mas no principal [direito a continuar com o benefício fiscal], ninguém está conseguindo ganhar”, afirma. O advogado aponta que o entendimento do juiz da 2ª Vara Federal de Alagoas é inédito, apesar de ser um argumento que já foi apresentado em outros pedidos. “Há um problema nesse teto, que foi colocado depois, sem estar nas condições iniciais do benefício”, diz Amadeus, reforçando que, até agora, não existe manifestação pública que prove que o valor estabelecido foi alcançado.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 09/06/2025 00:00:00

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