Ex-parlamentar pede fim de descontos de INSS e imposto de renda em sua aposentadoria
O ex-deputado federal Eugênio Vieira impetrou Mandado de Segurança (MS 26544) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. O motivo seria a retenção na fonte de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os subsídios recebidos a título de aposentadoria por Eugênio, que a presidência daquela casa parlamentar promoveu e continua promovendo.
Consta nos autos que o ex-deputado teve seu mandado cassado e perdeu seus direitos políticos em 1969. Em 2004, a portaria 2550/04, do Ministério da Justiça, declarou sua anistia. A seguir, no ano de 2006, obteve aposentadoria pela Câmara dos Deputados. Nesta ocasião, foram atribuídos proventos proporcionais de 39%, com dedução da contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte. O ex-deputado requereu administrativamente a revisão, que foi negada pela Câmara.
Para sua defesa, a Lei 10.559/02 estabelece que os valores pagos por anistia não podem ser objeto de contribuição ao INSS, e que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda. Esse dispositivo, prossegue o advogado, foi regulamentado pelo Decreto 4.897/03, que estendeu essa isenção às aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, pagos aos já anistiados políticos civis ou militares.
Assim, alegando ser direito líquido e certo do ex-parlamentar a isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, pede que seja concedida liminar determinando o fim do desconto em seus proventos. E, no mérito, que se conceda em definitivo a segurança para confirmar a medida cautelar, determinando-se ainda a restituição dos valores retidos indevidamente.
A relatora do MS é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Consta nos autos que o ex-deputado teve seu mandado cassado e perdeu seus direitos políticos em 1969. Em 2004, a portaria 2550/04, do Ministério da Justiça, declarou sua anistia. A seguir, no ano de 2006, obteve aposentadoria pela Câmara dos Deputados. Nesta ocasião, foram atribuídos proventos proporcionais de 39%, com dedução da contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte. O ex-deputado requereu administrativamente a revisão, que foi negada pela Câmara.
Para sua defesa, a Lei 10.559/02 estabelece que os valores pagos por anistia não podem ser objeto de contribuição ao INSS, e que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda. Esse dispositivo, prossegue o advogado, foi regulamentado pelo Decreto 4.897/03, que estendeu essa isenção às aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, pagos aos já anistiados políticos civis ou militares.
Assim, alegando ser direito líquido e certo do ex-parlamentar a isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, pede que seja concedida liminar determinando o fim do desconto em seus proventos. E, no mérito, que se conceda em definitivo a segurança para confirmar a medida cautelar, determinando-se ainda a restituição dos valores retidos indevidamente.
A relatora do MS é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.