Demora na tramitação de execução fiscal é imputável ao Poder Judiciário
Por Emylly Alves
A demora na tramitação do processo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inteiramente imputável ao Judiciário. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou, por unanimidade, a prescrição intercorrente de uma dívida.
No caso concreto, o município paulista de Taboão da Serra buscava a execução de uma dívida tributária de um devedor. Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição intercorrente da dívida.
O relator, desembargador Geraldo Xavier, destacou que a sentença afirma que o processo está sem andamento útil há mais de cinco anos, mas “não é isso que se extrai da análise do feito”.
O desembargador indicou que a carta de citação foi expedida em novembro de 2010. Com a tentativa frustrada de chamamento, a vista nos autos foi dada em fevereiro de 2013 para que o município se manifestasse.
No entanto, somente em agosto de 2016 o ente público foi informado. Diante da não localização do devedor, a cidade de Taboão da Serra requereu a citação edital ainda em agosto daquele ano. Contudo, antes que o pleito fosse analisado, o devedor apresentou objeção de não executividade, em outubro de 2017.
Segundo Xavier é “evidente a lentidão do cartório em providenciar a intimação da parte”, e, dessa forma “não se há de atribuir ao exequente a demora na tramitação do processo”. Ele também considera que é “perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”.
Desse modo, de acordo com o desembargador, “é inadmissível proclamar prescrição intercorrente, que não houve inércia do município; a demora na tramitação do processo é inteiramente imputável ao Poder Judiciário”.
0501539-14.2010.8.26.0609