Confederação de servidores públicos questiona Simples Nacional
Chegou ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3906) contra a instituição do Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – de municípios, estados e da União. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona, na ação, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 123/06. A ação será relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence.
Para a confederação, a Emenda Constitucional 42/03, ao incluir o parágrafo único no artigo 146 da Constituição Federal, atribuiu à Lei Complementar questionada a possibilidade de instituir o regime único. “Mas a EC poderia, ao máximo, centralizar a arrecadação dos tributos dos entes parciais”, sustenta a ação, preservando com isso “a autonomia municipal no que atina à instituição e regulamentação da incidência tributária relativamente ao Imposto sobre Serviços (ISS), bem como a competência e prerrogativas dos servidores municipais, naquilo que toca às atividades de auditoria, fiscalização e execução da dívida pública municipal, preservando-se, no essencial, a competência administrativa municipal”.
Assim, alegando ofensa ao princípio federativo e a discriminação rígida de competências traçada na Constituição Federal, além da autonomia política, administrativa e financeira dos Estados, a CSPB pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, incisos VII e VIII; e artigo 79, ambos da LC 123/06.
Pede, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 2º inciso I; artigo 22, I e II; e 79, tendo em vista que a composição não-paritária e as funções tipicamente legislativas do Comitê Gestor violam diversos artigos constitucionais. E, por fim, a inconstitucionalidade dos artigos 25; 26, inciso I; 41 e 79, por atentarem contra a autonomia administrativa dos entes parciais, “amesquinhando competências dos servidores municipais e estaduais no tocante à fiscalização, auditoria de rendas, cobrança administrativa e judicial do crédito tributário próprio”.
Para a confederação, a Emenda Constitucional 42/03, ao incluir o parágrafo único no artigo 146 da Constituição Federal, atribuiu à Lei Complementar questionada a possibilidade de instituir o regime único. “Mas a EC poderia, ao máximo, centralizar a arrecadação dos tributos dos entes parciais”, sustenta a ação, preservando com isso “a autonomia municipal no que atina à instituição e regulamentação da incidência tributária relativamente ao Imposto sobre Serviços (ISS), bem como a competência e prerrogativas dos servidores municipais, naquilo que toca às atividades de auditoria, fiscalização e execução da dívida pública municipal, preservando-se, no essencial, a competência administrativa municipal”.
Assim, alegando ofensa ao princípio federativo e a discriminação rígida de competências traçada na Constituição Federal, além da autonomia política, administrativa e financeira dos Estados, a CSPB pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, incisos VII e VIII; e artigo 79, ambos da LC 123/06.
Pede, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 2º inciso I; artigo 22, I e II; e 79, tendo em vista que a composição não-paritária e as funções tipicamente legislativas do Comitê Gestor violam diversos artigos constitucionais. E, por fim, a inconstitucionalidade dos artigos 25; 26, inciso I; 41 e 79, por atentarem contra a autonomia administrativa dos entes parciais, “amesquinhando competências dos servidores municipais e estaduais no tocante à fiscalização, auditoria de rendas, cobrança administrativa e judicial do crédito tributário próprio”.