Cessão de mão de obra não afasta imunidade tributária de entidade beneficente, diz Carf
A cessão de mão de obra, por si só, não descaracteriza a condição de entidade beneficente para fins de imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Carf decidiu que a cessão de mão de obra por instituição beneficente não afasta sua imunidade tributária
A conclusão é da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), que deu provimento ao recurso de uma empresa de diagnóstico por imagem.
Constituída como fundação sem fins lucrativos, ela tem direito à imunidade de contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição.
A empresa foi alvo de auto de infração pela Receita Federal porque uma parte considerável de seu faturamento advém de cessão de mão de obra a terceiros, o que descaracterizaria sua atividade assistencial e afastaria a imunidade.
Segundo a Receita Federal, a fundação cedeu 92% de sua massa salarial em 2018 e 88,24% em 2019. Na autuação, o órgão sustentou que a imunidade tributária só vale para casos de prestação de serviços à própria entidade, não a terceiros.
Ao Carf, a instituição apontou que essa cessão de mão de obra se deu em parcerias com a administração pública e de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que não foi considerado pelos auditores fiscais.
Cessão de mão de obra
O Carf deu razão à contribuinte. Relator do recurso, o conselheiro Fernando Gomes Favacho apontou que o caráter beneficente da entidade só fica comprometido se há atividade mercantil, fraude ou planejamento abusivo.
Ele destacou que o fato de a atividade exercida pela entidade ser onerosa não implica na geração de lucro. Assim, concluiu que o Fisco não demonstrou que a cessão de mão de obra a terceiros foi feita fora do seu escopo institucional, de modo a demonstrar desvio de finalidade.
“A cessão de mão-de-obra, por si só, não descaracteriza automaticamente a condição de entidade beneficente para fins de fruição da imunidade tributária”, concluiu o relator. A votação foi por maioria. Os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ficaram vencidos.
Incentivo ao terceiro setor
Para a advogada Renata Lima, do escritório Lima & Reis Sociedade de Advogados, que representou a fundação, o acórdão é uma vitória para todo o terceiro setor. A decisão reafirma que a imunidade reside na destinação dos recursos para fins sociais, diz Lima.
“Isso confere segurança jurídica e incentiva a sustentabilidade das organizações que atuam complementando o Estado em áreas essenciais como saúde e educação”, complementou Guilherme Reis, da mesma banca, que também atuou no caso.
Processo 17095.721090/2022-81
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasíli