Carf nega dedução bilionária de tributos em operações de depósitos interfinanceiros
Katarina Moraes
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a autuação contra o Banco Itaúcard S.A. por entender que não seria possível a dedução, da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, de despesas relacionadas a operações de captação (depósitos interfinanceiros) entre a empresa e o Itaú Unibanco. O valor envolvido na ação é de R$ 13,7 bilhões, conforme documentos do grupo financeiro.
O fisco identificou duas operações como irregulares. A primeira refere-se à transferência de R$ 20 bilhões do Banco Itaú S.A. para a Unibanco, em 2010. Os valores foram recebidos na forma de aumento de capital e aplicados em Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) pelo Banco Itaú.
Na segunda operação houve movimentação de valores entre as contas bancárias das empresas que integram o grupo, criando suposta obrigação ao pagamento de juros ao controlador, apropriados como despesas, e consequentemente, gerando redução da base tributável.
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A fiscalização entendeu que as despesas de juros geradas nas operações não seriam necessárias aos tipos de transações, operações ou atividades da empresa. Dessa forma, não atenderiam aos requisitos legais para a dedutibilidade na apuração dos tributos.
Já o Itaú alega que a compra e venda de CDIs entre bancos comerciais é uma operação normal para uma instituição financeira. Portanto, que a despesa correspondente não pode ser considerada como desnecessária. Sobre a segunda operação, afirma que as despesas foram compensadas com receitas auferidas pelo Unibanco e pelo Itauleasing, de modo que não houve prejuízo para o Fisco.
O relator, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, votou pela indedutibilidade das despesas por entender que houve somente um “passeio de recursos”, ideia acompanhada pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Junior (presidente).
Ficaram vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Diljesse de Moura Pessoa Vasconcelos Filho.
O processo tramita com o número 16327.720946/2018-81.
Katarina Moraes
Repórter em Brasília. Atua na cobertura de tributos no STF e STJ. Antes, foi editora-assistente no Poder360, repórter no Sistema Jornal do Commercio de Comunicação e trainee no Estadão. Formada em jornalismo pela Universidade Federal de Pernambuco. E-mail: katarina.moraes@jota.info