Carf mantém autuação relacionada a ágio com uso de empresa veículo

Bárbara Mengardo

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou indevida a amortização de ágio realizada pela companhia, sob o argumento de que houve a utilização de uma empresa veículo e de que o real adquirente estava no exterior. Recentemente, a Câmara Superior analisou processos relacionados à mesma operação, porém por 6 votos a 2 foi dado ganho de causa à empresa. A instância máxima considerou que a estrutura adotada pela companhia tinha propósito negocial.

O processo envolve a estrutura de compra do grupo Notre Dame Intermédica Saúde S.A pelo fundo private equity Bain Capital, realizada a partir de duas holdings. A fiscalização entendeu que a Bain Brazil (holding que efetuou a compra) teria sido utilizada unicamente para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, atribuindo ao fundo estrangeiro a condição de real adquirente.

A argumentação foi acolhida por metade do colegiado, sendo a cobrança de IRPJ e CSLL mantida por voto de qualidade. Por outro lado, a turma optou por desqualificar a multa, retornando a penalidade ao percentual de 75%.

Carf mantém autuação relacionada a ágio com uso de empresa veículo
Para o colegiado, houve a utilização de uma empresa veículo e o real adquirente estava no exterior

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou indevida a amortização de ágio realizada pela companhia, sob o argumento de que houve a utilização de uma empresa veículo e de que o real adquirente estava no exterior. Recentemente, a Câmara Superior analisou processos relacionados à mesma operação, porém por 6 votos a 2 foi dado ganho de causa à empresa. A instância máxima considerou que a estrutura adotada pela companhia tinha propósito negocial.

O processo envolve a estrutura de compra do grupo Notre Dame Intermédica Saúde S.A pelo fundo private equity Bain Capital, realizada a partir de duas holdings. A fiscalização entendeu que a Bain Brazil (holding que efetuou a compra) teria sido utilizada unicamente para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, atribuindo ao fundo estrangeiro a condição de real adquirente.

A argumentação foi acolhida por metade do colegiado, sendo a cobrança de IRPJ e CSLL mantida por voto de qualidade. Por outro lado, a turma optou por desqualificar a multa, retornando a penalidade ao percentual de 75%.

Trata-se da mesma operação constante nos processos 16561.720078/2020-81, 16561.720080/2020-50 e 16561.720082/2020-49, analisados pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf em 22 de julho. Na instância máxima, entretanto, venceu a posição de que a estrutura adotada tinha propósito negocial, já que os recursos de aporte vieram de um fundo de investimento que, por restrições legais, não poderia assumir dívidas. Sendo assim, a utilização da suposta empresa veículo teria propósito negocial.

O caso tramita com o número 16682.721194/2023-93.

Por JOTA

03/11/2025 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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