CARF entende que pessoa jurídica não pode ser autora e classifica pagamentos como royalties

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria de votos, a tributação sobre valores pagos ao exterior pela PB Brasil Entretenimento S/A pelo licenciamento de obras audiovisuais. Para a maioria dos conselheiros, pessoa jurídica não pode ser considerada autora de criações intelectuais, o que leva os pagamentos a serem enquadrados como royalties. A decisão se deu no acórdão n° 1401-007.658, publicado em 13 de novembro de 2025.

A autuação fiscal se refere ao ano-calendário de 2008 e envolve IRPJ, além da glosa de despesas deduzidas pela empresa. A fiscalização apontou que os valores pagos à Playboy TV Latin America, LLC, sediada em Miami, foram feitos a sócia estrangeira e representam remuneração pela exploração econômica de obras audiovisuais.

O contribuinte defendeu que, por se tratar de conteúdo protegido por direitos autorais e pela detentora originária da obra, não haveria natureza de royalties. Invocou ainda a exceção legal quando o pagamento é destinado ao próprio autor.

A Turma afastou a tese ao afirmar que a legislação brasileira reconhece como autor apenas a pessoa física criadora da obra, sendo a pessoa jurídica mera titular patrimonial. Assim, a exceção prevista no art. 22 da Lei 4.506/1964 não se aplica, mantendo-se a indedutibilidade dos royalties pagos à sócia.

14/11/2025 14:33:02

MP Editora: Lançamentos

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