CARF decide que incide tributos sobre recursos captados via Lei Rouanet e Audiovisual

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que os valores recebidos por produtoras culturais a título de patrocínio e doações incentivadas pela Lei Rouanet e pela Lei do Audiovisual devem ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e contribuições correlatas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior (Acórdão nº 9101-007.470), em julgamento de 9 de outubro de 2025.

O caso envolveu a empresa Caliban Produções Cinematográficas Ltda., que havia obtido decisão favorável no colegiado inferior, ao sustentar que os valores captados para execução de projetos culturais não configurariam acréscimo patrimonial e, portanto, não deveriam compor o lucro real. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial e defendendo que tais verbas se enquadram no conceito de renda definido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que os recursos recebidos pelo produtor cultural constituem subvenções para custeio ou operação e integram a receita bruta operacional, devendo ser oferecidos à tributação. O colegiado concluiu que os benefícios fiscais das leis de incentivo alcançam apenas o patrocinador ou investidor, e não o beneficiário do projeto.

Com a decisão, o CARF restabeleceu as exigências fiscais anteriormente afastadas e determinou o retorno dos autos à instância inferior apenas para apreciação de um ponto não analisado no julgamento original. O caso consolida, no âmbito da Câmara Superior, o entendimento de que os incentivos culturais não isentam a produtora executora da tributação sobre os valores recebidos, reforçando a tese fazendária em litígios semelhantes.

Por Rota da Jurisprudência - APET

03/11/2025 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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