CARF confirma cobrança de IOF sobre operações financeiras entre empresas do mesmo grupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de IOF sobre operações financeiras realizadas entre empresas do Grupo Cosan, no caso envolvendo a Rumo Logística Operadora Multimodal S/A. O colegiado entendeu, por voto de qualidade, que os contratos de conta-corrente firmados entre empresas controladas e coligadas se assemelham a mútuos para fins de incidência do imposto. A decisão foi proferida no Acórdão nº 3001-003.551.
O auto de infração, lavrado em 2016, alcançou operações realizadas entre janeiro e junho de 2011, totalizando R$ 2,67 milhões em IOF, multas e juros. Segundo a Receita Federal, as empresas do grupo movimentaram recursos entre si por meio de contas internas, sem contrato formal e sem recolhimento do imposto devido. A fiscalização considerou que esses lançamentos representavam operações de crédito correspondentes a mútuos de recursos financeiros.
Em sua defesa, a Rumo Logística sustentou que as transações tratavam de uma centralização de caixa e gestão financeira, um contrato de conta-corrente, não de mútuo, e, portanto, fora do alcance do IOF. Alegou ainda decadência do crédito tributário e inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999, que estendeu a incidência do imposto a operações entre pessoas jurídicas não financeiras.
O relator votou pela exclusão do lançamento, reconhecendo que não havia indícios de empréstimos formais, mas sim fluxo recíproco de valores típico de uma administração de caixa intercompany. Para ele, aplicar o IOF a essas operações configuraria interpretação analógica da norma tributária, vedada pelo artigo 108 § 1º do CTN.
O voto vencedor prevaleceu ao afirmar que basta a disponibilização de recursos financeiros para caracterizar o fato gerador do IOF, independentemente da existência de contrato escrito ou cobrança de juros. O entendimento segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 104 de repercussão geral do STF, que reconhece a constitucionalidade da cobrança sobre mútuos entre empresas não financeiras.