Carf autoriza inclusão de floresta em benefício fiscal de produtora rural
Por José Higídio
O conceito de bens passíveis de depreciação inclui também os bens sujeitos à exaustão. Com esse entendimento, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou uma produtora rural a deduzir do IRPJ e da CSLL despesas com exploração de recursos florestais.
A contribuinte planta florestas de eucalipto para produzir carvão vegetal. Ela pedia a inclusão de tais gastos no benefício da depreciação acelerada incentivada, que consiste em um incentivo fiscal referente à perda de valor dos bens, por uso ou obsolescência.
A Medida Provisória 2.159-70/2001 estipulou que os bens do ativo imobilizado — ou seja, aqueles necessários para a manutenção das atividades — das produtoras rurais “poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.
O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, relator do caso, explicou que, a princípio, a floresta de eucaliptos é considerada como um ativo biológico, e não imobilizado. Porém, o Pronunciamento Técnico 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata dos ativos biológicos, só foi emitido em 2009, e portanto depois dos fatos geradores da autuação sofrida pela empresa.
Assim, segundo o relator, “o enquadramento contábil à época dos fatos era de ativo imobilizado”. Por isso, o benefício fiscal deveria se estender à floresta.
“A partir do momento em que é inequívoca a atividade rural e o uso dos bens do ativo imobilizado, todos os bens são passíveis de depreciação em sentido amplo, o que incluiria a exaustão”, explicou Alexandre. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos colegas.
Em voto divergente vencido, a conselheira Edeli Pereira Bessa assinalou: “Se a intenção do legislador era alcançar todas as formas de realização do ativo imobilizado, bastava-lhe adequar a redação do dispositivo legal para tanto”.
10680.726808/2012-12