Carf aprova seis novas súmulas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, em sessão extraordinária na quarta-feira (20/8), seis novos enunciados de súmulas, todos por unanimidade. A medida reforça o compromisso do órgão com a uniformização do entendimento jurídico, fortalecendo a segurança jurídica, promovendo maior celeridade nos julgamentos e contribuindo para a redução do estoque de processos administrativos fiscais. André Corrêa/Agência SenadoCarf aprova seis novas súmulas Para presidente da 2ª Seção de julgamento, aprovação mostra “maturidade institucional do Carf” As súmulas aprovadas passam a orientar de forma vinculante as decisões no âmbito do Conselho, como também, vincula as Delegacias da Receita Federal (DRJ), consolidando entendimentos já firmados pela jurisprudência. Com isso, o Carf reafirma sua função institucional de oferecer maior previsibilidade ao contencioso administrativo tributário e de fortalecer a relação entre Fisco e Contribuintes. A presidente da 2ª Seção de julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou a relevância do momento: “A aprovação unânime dessas súmulas traduz a maturidade institucional do Carf e representa um avanço significativo para o equilíbrio entre eficiência processual e justiça fiscal.” Com esse resultado, o Carf dá mais um passo em direção a um modelo de julgamento moderno, ágil e transparente, alinhado ao compromisso de oferecer um ambiente tributário estável para toda a sociedade. Após a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União (DOU), as súmulas produzem efeitos imediatos sobre os processos em julgamento, contribuindo para a redução de litígios e oferecendo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Tributária Federal. Confira abaixo os enunciados aprovados, sendo todos da 2ª Seção de Julgamento: Súmula 218 O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda. Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355. Súmula 219 Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337. Súmula 220 Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador. Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493. Súmula 221 A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611. Súmula 222 No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689. Súmula 223 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963. Com informações da assessoria de comunicação do Carf.

Por Conjur

26/08/2025 00:00:00

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