Carf aprova ágio com laudo sob regime de Regime Tributário de Transição

Diane Bikel

Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de amortização do ágio com laudo sob a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT). A fiscalização alegava que o valor pago a maior na operação não refletia uma expectativa de rentabilidade futura, mas a aquisição de ativos intangíveis identificáveis, como marcas. A discussão na turma concentrou-se nos procedimentos contábeis adotados pela Amil Assistência Médica na aquisição da Medial Saúde S.A.

A empresa aplicou o CPC 15 e as regras da Lei 11.638/2007, alocando o valor da aquisição entre ativos tangíveis e intangíveis, como marcas, conforme exigência das normas contábeis em vigor à época, argumentou a defesa. Em sustentação oral, o advogado Carlos Henrique de Oliveira, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, defendeu que essa alocação foi realizada para fins societários e que para efeitos tributários prevaleciam os critérios nos termos do RTT.

O tributarista ressaltou ainda que, à época, não havia obrigação legal de alocar previamente o ágio entre fundamentos econômicos específicos, nem prioridade legal de alocação a ativos identificáveis. O Decreto-Lei em vigor, argumentou, exigia apenas que o ágio fosse desdobrado entre valor dos ativos da controlada, expectativa de rentabilidade futura e fundo de comércio.

Voto vencido, o relator, conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, argumentou que havia elementos claros de que a operação envolveu a aquisição de ativos identificáveis, como marcas, que teriam sido divulgados ao mercado. Nessas condições, entendeu que o ágio não poderia ser deduzido com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, pois refletiria, na verdade, uma mais-valia de ativos.

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A divergência, porém, entendeu que, por se tratar de operação realizada sob a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os efeitos das normas contábeis introduzidas pelo CPC 15 e pela Lei 11.638/2007 deveriam ser neutralizados para fins fiscais. Para a maioria da turma, a fiscalização não poderia basear o lançamento em demonstrações contábeis societárias, sem os devidos ajustes exigidos pelo Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). Também se considerou que o laudo apresentado demonstrava a expectativa de rentabilidade futura, e que a legislação vigente à época não pedia como prioridade de alocação do ágio a ativos identificáveis.

No mesmo processo, a turma também analisou o ágio gerado na aquisição de participação societária na empresa Mind Solutions S.A. Essa operação, no entanto, já havia sido julgada em novembro de 2024, ocasião em que a autuação foi cancelada.

Por JOTA

27/10/2025 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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