Aplicação de norma do CPC às execuções fiscais é constitucional, decide Supremo
Por Luiza Calegari
O entendimento de que os embargos à execução não têm efeito suspensivo, previsto no artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 919 do CPC de 2015, pode ser aplicado às execuções fiscais, sem ofensa a qualquer princípio constitucional.
Essa foi a posição adotada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela OAB em 2014 e aditada após a edição do CPC de 2015.
Desde a edição da Lei 11.382, em 2006, que mudou a redação do CPC de 1973 e definiu a redação do CPC de 2015, os embargos deixaram de ter efeitos suspensivos. Ou seja, se antes o mero questionamento judicial era suficiente para impedir o bloqueio ou constrição de bens, a partir dessa mudança a decisão passou a caber ao juiz do caso.
Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça determinou que essa norma, até então destinada às execuções cíveis, fosse aplicada de forma subsidiária às execuções fiscais. Isso significa que, quando o Estado cobra uma dívida do contribuinte e ele contesta o valor, a execução só é suspensa pela ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir. Foi após esse julgamento pela 1ª Seção do STJ, em recursos repetitivos, que o Conselho Federal da OAB ajuizou a ação no STF.
Julgamento
Em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (18/2), os ministros do Supremo acompanharam integralmente o entendimento da relatora, Cármen Lúcia, para quem a aplicação do dispositivo não ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, o devido processo legal, nem o contraditório e a ampla defesa e o direito de propriedade.
Na ação, a OAB argumentava que a previsão não é razoável nem proporcional, além de ofender o direito de propriedade, porque a expropriação de bens do contribuinte sem seu consentimento beira a arbitrariedade.
Para a ministra Cármen Lúcia, no entanto, o argumento não se sustenta, já que a existência ou não de consentimento do executado não influencia na definição do procedimento a ser adotado para a execução fiscal. “A obrigação tributária decorre da lei e independe de aceitação do sujeito passivo”, pontua a relatora.
A OAB também alegou que a unilateralidade na constituição do título executivo é incompatível com a aplicação de um dispositivo processual que permita a expropriação dos bens do contribuinte antes que lhe seja oportunizada uma decisão judicial definitiva, ofendendo o princípio da ampla defesa.
Novamente, a relatora não viu sustentação no pedido da OAB. Para ela, é legítimo que o legislador tenha garantido que a pessoa ou ente que tem a posse de um título executivo extrajudicial tenha acesso à execução direta. A mera existência do título já presume o direito ao pagamento. “Não se mostra razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução”, afirma a ministra.
Segundo ela, dois direitos são opostos na questão: o do executado ao contraditório e à ampla defesa, e o do exequente à tutela judicial efetiva, ambos amparados pela Constituição.
No caso da execução, sustenta Cármen Lúcia, não há ofensa aos direitos do executado porque, mesmo que os embargos não suspendam a execução automaticamente, a Fazenda também não pode levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença.
Por fim, a OAB também afirmou que o dispositivo do CPC ofende o princípio da isonomia, uma vez que haveria discriminação entre a forma de execução do particular contra o Estado, personificada no regime de precatórios, e a forma de execução do Estado em face dos contribuintes, na execução fiscal.
Cármen Lúcia rechaçou também este argumento, pontuando que o fato de a execução contra a Fazenda Pública se submeter ao regime de precatórios decorre de disposição constitucional específica (artigo 100 da Constituição) e é necessária para atender peculiaridades inerentes aos entes públicos, como a necessidade de dotação orçamentária e a impossibilidade de penhorar os bens do Estado.
“A observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal. Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais”, finalizou a ministra.
ADI 5.165