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Tese repetitiva do STJ garante exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo de tributos federais
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso voluntário de contribuinte que buscava excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL subvenções para investimento decorrentes de benefícios fiscais de ICMS. A decisão considerou desnecessária a comprovação de que os incentivos haviam sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, alinhando-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182.
O caso envolve a autuação de uma empresa do setor de laticínios, referente ao ano-calendário de 2018, com exigência de mais de R$ 76 milhões em IRPJ e CSLL. A fiscalização glosou a dedução de aproximadamente R$ 262 milhões em subvenções estaduais de ICMS, sob o argumento de que não havia comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo ao desenvolvimento econômico, como exigido pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Em sua defesa, a contribuinte alegou que a exigência da Receita Federal contrariava a nova redação do artigo 30 da mesma lei, dada pela LC nº 160/2017, que passou a considerar como subvenções para investimento todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS, vedando a imposição de requisitos adicionais. O recurso também citou jurisprudência administrativa e judicial, além do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
No julgamento, o CARF reconheceu que o ponto central da controvérsia estava superado pela decisão do STJ no REsp 1.945.110/RS, que firmou a tese de que não se pode exigir a comprovação de estímulo à expansão econômica para fins de dedução dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além disso, o colegiado constatou que a empresa havia contabilizado corretamente as subvenções como receitas e que os valores foram registrados de acordo com os critérios legais exigidos, inclusive com a destinação adequada à reserva de lucros. O relator destacou que a própria fiscalização reconheceu a regularidade da escrituração contábil de parte dos incentivos.
Com base no Tema 1.182, o colegiado concluiu que a exigência da Receita estava em desacordo com a jurisprudência vinculante, e determinou a aceitação das exclusões promovidas pela contribuinte, afastando a glosa realizada pela autoridade fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.681
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA