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Técnico de futebol tem IRPF afastado sobre cessão de imagem em contratos civis
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou parcialmente uma autuação fiscal aplicada contra um técnico de futebol, ao reconhecer a validade de contratos de cessão de imagem firmados por sua empresa com duas companhias privadas. A decisão também reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando a retroatividade benéfica prevista na Lei nº 14.689/23.
A controvérsia teve início com a lavratura de Auto de Infração por omissão de rendimentos do trabalho empregatício e por serviços sem vínculo empregatício. Segundo a Receita Federal, os contratos civis firmados entre a empresa do contribuinte, na modalidade EIRELI, e o clube de futebol caracterizavam, na prática, uma relação de emprego entre o técnico e o clube. A fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e atribuiu à pessoa física a obrigação tributária, incluindo rendimentos pagos pela exploração de imagem.
O contribuinte alegou que jamais teve vínculo empregatício com o clube, sustentando a autonomia das relações civis firmadas por sua empresa. Defendeu, ainda, a legalidade da cessão de direitos de imagem feita por pessoa jurídica, nos termos do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 e do artigo 87-A da Lei Pelé.
O CARF, porém, manteve a cobrança de IRPF sobre os rendimentos oriundos do contrato com o clube de futebol. Para o colegiado, ficou caracterizada a existência de relação de subordinação e pessoalidade, elementos típicos de um vínculo de emprego, independentemente da interposição da pessoa jurídica. O entendimento foi embasado em cláusulas contratuais e declarações públicas do próprio técnico, nas quais reconhecia subordinação à hierarquia do clube.
Por outro lado, o colegiado acolheu o argumento de que os contratos celebrados com as empresas patrocinadoras se referiam exclusivamente à cessão de direitos de imagem, de forma eventual e com natureza civil. A relatora destacou que tais rendimentos não configuram salário, mas receita da pessoa jurídica, afastando a tributação na pessoa física.
Com isso, o recurso foi parcialmente acolhido, reconhecendo-se a tributação apenas sobre os rendimentos oriundos do contrato com o clube, e não sobre aqueles relacionados à exploração de imagem com terceiros.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2302-004.052
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA