STF reconhece repercussão geral na discussão sobre trava de 30% sobre prejuízos fiscais em caso de extinção de empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a repercussão geral da discussão sobre a aplicação da chamada “trava dos 30%” para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em casos de extinção da pessoa jurídica.

A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da limitação prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e no artigo 58 da Lei nº 8.981/1995, que impõem um teto de 30% para compensações por exercício. Enquanto esse modelo já foi considerado constitucional pelo STF no Tema 117 da repercussão geral (RE 591.340/SP), a Corte agora examina se o mesmo entendimento se aplica quando a empresa está em processo de extinção.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a aplicação irrestrita da trava dos 30%, mesmo para empresas extintas, o que impediria a compensação total dos prejuízos acumulados. A parte recorrente alegou violação aos princípios da isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco, argumentando que o limite inviabiliza a compensação integral e implica tributação sobre lucros inexistentes.

O ministro André Mendonça destacou que a questão ultrapassa a mera análise infraconstitucional e envolve possíveis violações de garantias fundamentais previstas nos artigos 5º, 150, 153 e 195 da Constituição. Segundo o relator, ao impedir que empresas extintas aproveitem integralmente os créditos acumulados, o fisco pode estar exigindo tributos sobre resultados fictícios, o que ofenderia o princípio da proporcionalidade.

Além disso, o relator frisou que a jurisprudência anterior do STF sobre a constitucionalidade da trava foi firmada em contextos de continuidade da atividade empresarial, sem examinar especificamente os efeitos da regra sobre empresas em processo de encerramento.

A matéria tem relevância econômica e social significativa, sobretudo diante da frequência de reestruturações societárias e encerramentos de atividades empresariais.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão do STF no RE 1.425.640 terá efeito vinculante para os demais processos sobre o mesmo tema em todas as instâncias do Judiciário.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: RE 1425640 – RG – RS

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