STF não surpreende e dá guinada de entendimento sobre taxas: prática contumaz

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.717, declarou inconstitucionais dispositivos da legislação do estado do Paraná que autorizavam a cobrança da chamada Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços de segurança pública de caráter geral e indivisível, contrariando o art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Mesmo a decisão reconhecendo a impossibilidade de tributar atividades típicas de policiamento, admitiu-se a cobrança da taxa apenas quando relacionada a serviços específicos e mensuráveis, passíveis de individualização.
A Corte reiterou que segurança pública é serviço geral e indivisível, portanto custeado por impostos, não podendo ser objeto de taxas. Dessa forma, atividades como policiamento ostensivo e vigilância não podem ser cobradas diretamente de cidadãos ou empresas, ainda que haja cálculo de custos ou afetação específica de recursos. Foram, assim, declarados inconstitucionais os itens 1.1.1 e 1.2 da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 e suas alterações.
Todavia, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes sobre a possibilidade de cobrança de taxa em casos de serviços individualizados, como segurança em eventos esportivos e de lazer não gratuitos. A base da argumentação foi de que como nestes casos há cobrança de ingresso, é possível individualizar a contraprestação, e que, portanto, não seria justo que o ônus do serviço de segurança oferecido recaísse sobre toda a sociedade. A mesma ADI derrubou outros pontos em questões sobre exigência de taxa para emissão de documentos, o que é constitucionalmente vedado.
A Constituição Federal é ponto de partida para a instituição de tributos, onde a competência para instituí-los já está delimitada, cabendo ao legislador ordinário apenas seguir os critérios predeterminados nela contida. A taxa, como espécie de tributo, somente pode ser instituída em situações bem específicas, nos moldes do texto da Carta Maior, mas nem tudo é nítido quando se trata do entendimento dos limites quanto à sua instituição, o que vem sendo objeto de discussões recorrentes – muitas das vezes conflitantes – na suprema corte do país.
A ADI 3.717, que versou sobre a Taxa de Segurança Preventiva instituída por lei do estado do Paraná, trouxe uma nova leitura do alcance das taxas de segurança cobradas para eventos específicos, contradizendo o que já havia decidido o STF na ADI 2.692, de que mesmos nos casos de cobertura de eventos, a segurança pública é serviço geral e indivisível, devendo ser custeada por impostos. Como veremos, a mudança de entendimento não foi caso isolado.
No ano de 2022 tivemos o caso da Taxa de Fiscalização sobre Recursos Minerais (TRFM), onde o STF decidiu pela sua constitucionalidade nas ADI’s 4.785, 4.786 e 4.787, referente aos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, respectivamente. Na contramão desse entendimento, no ano de 2023, a ADI 7.400 decretou a inconstitucionalidade da taxa, desta vez instituída pelo estado do Mato Grosso, sob a alegação do respeito ao princípio da equivalência, onde a arrecadação com a cobrança não poderia superar de forma excessiva os custos de fiscalização que ensejou a criação da taxa, o que parece não ter sido observado nas decisões anteriores, onde também ocorreu discrepância na relação aqui apontada como motivo para esta declaração de inconstitucionalidade.
Importante recordar que em 2025 ocorreu outra reviravolta, desta vez no caso das taxas de incêndio estaduais. No ano de 2020 o STF, na ADI 4.411, fechou o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança dessas taxas, ao passo que, em sentido oposto, o mesmo STF, no Tema 1.282, julgado em março de 2025, concluiu pela constitucionalidade da cobrança de taxas dessa mesma natureza.
Quando o assunto é taxa é pertinente mencionar a Súmula Vinculante n° 29, onde o STF firmou posição pela flexibilização do § 2º do art. 145 da Constituição Federal admitindo, para o cálculo das taxas, a possibilidade de se conter elementos da base de cálculo de impostos, vedando apenas a integral identidade entre uma base e outra. Na prática, tivemos a flexibilização de uma limitação constitucional ao poder de tributar em torno de toda uma espécie tributária como a taxa.
Como se vê, quando se trata de taxa o cenário é de total imprevisibilidade. A começar pela flexibilização de dispositivo constitucional limitador ao poder de tributar, o contribuinte ainda fica à mercê de entendimentos jurisprudenciais heterogêneos, onde quem detêm a última palavra sobre o tema costuma mudar de posição com o passar do tempo.

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