Receita obriga cartórios a integrar sistema nacional de imóveis

A Receita Federal regulamentou as novas obrigações dos cartórios de notas e de registro em relação ao compartilhamento de informações sobre bens imóveis e à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único. As diretrizes estão na Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025.

A medida cumpre o que foi determinado pela Lei Complementar nº 214/2025 e visa melhorar a gestão tributária por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), ferramenta que reunirá os dados dos imóveis urbanos e rurais em uma base nacional única.

A norma obriga os cartórios a enviarem eletronicamente, por meio do Sinter, informações sobre qualquer operação com imóveis ou registro relacionado. Esses dados devem ser compartilhados de forma estruturada, imediatamente após o ato notarial ou de registro, conforme especificações técnicas da Receita.

O objetivo central é permitir que a Receita Federal e demais administrações tributárias tenham acesso em tempo real a informações relevantes para fins de fiscalização e cálculo de tributos, como o valor de mercado dos imóveis. A norma define que será adotado o “valor de referência”, estimado com base nos critérios da nova lei complementar.

Além disso, os cartórios devem adotar o código do CIB como identificador obrigatório nos documentos lavrados ou registrados. O cronograma para implementação dessa medida consta em plano de trabalho interinstitucional firmado entre a Receita Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os operadores dos registros públicos.

Em caso de descumprimento, a norma prevê que os cartórios poderão ser penalizados conforme dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e demais sanções administrativas.

O plano de implementação do novo sistema prevê oito fases, incluindo diagnóstico, desenvolvimento de protótipos e ambiente de testes, com entrada em produção prevista para até novembro de 2025. A consolidação e validação final dos processos deve ocorrer até o fim de dezembro do mesmo ano.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15 de agosto de 2025

 

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