
- Receita Federal
Receita nega isenção de IR sobre pagamento de igreja a pastor com doença grave
A Receita Federal decidiu que os valores pagos mensalmente por uma organização religiosa a um ex-ministro, aposentado e portador de doença grave, não são isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo que esses pagamentos tenham finalidade de complementar a aposentadoria oficial recebida pelo INSS. A orientação está na Solução de Consulta Cosit nº 141, publicada em 14 de agosto de 2025.
A dúvida foi apresentada por uma entidade religiosa que paga regularmente ao ex-pastor uma quantia mensal. Embora o beneficiário seja portador de Alzheimer, doença reconhecida como grave nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, a Receita Federal entendeu que a isenção do imposto não se aplica, pois a fonte pagadora não integra o sistema previdenciário oficial nem é entidade de previdência complementar.
A entidade relatou que realiza a retenção do IR na fonte e informa os valores na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), mas vem sendo questionada pela família do ex-pastor. Segundo os parentes, o laudo médico oficial emitido pelo INSS que reconhece a doença grave deveria garantir a isenção sobre toda a renda recebida após a aposentadoria, incluindo a complementação paga pela igreja.
Na consulta, a entidade argumentou que o valor pago seria apenas uma “ajuda de custo”, já que não possui natureza previdenciária. Requereu, então, um posicionamento oficial da Receita sobre a necessidade de continuar tributando o valor mensal, bem como sobre a possibilidade de alterar o código de pagamento informado na Dirf para um que identificasse a natureza isenta da verba.
A Receita Federal rejeitou os argumentos da consulente. Segundo o entendimento da Cosit, apenas as entidades integrantes do regime oficial (INSS e regimes próprios) ou aquelas autorizadas como previdência complementar (abertas ou fechadas) podem pagar rendimentos isentos de IR para pessoas com moléstia grave, desde que esses rendimentos sejam classificados como proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Como a igreja não se enquadra nesses parâmetros legais, os valores pagos ao ex-pastor foram enquadrados como rendimentos do trabalho assalariado. Nessa condição, devem ser submetidos à tributação normal na fonte e declarados na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 141/2025