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Receita Federal define regras para mudança de localização e transferência de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros
A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União do dia 25 de agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.277, que define as regras para relocalização, transferência e extinção de licenciamento de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIAs).
O CLIA é um tipo de recinto alfandegado de uso público localizado em zona secundária, onde ocorrem operações como armazenagem, movimentação e despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive remessas internacionais e bens de viajantes. Também podem ser prestados serviços conexos à atividade aduaneira, contratados opcionalmente pelos usuários.
De acordo com a nova normativa, a relocalização do CLIA poderá ser autorizada dentro do mesmo município ou para outro onde não haja licitação vigente de porto seco. Entre os motivos aceitos estão desapropriação pelo poder público, eventos de força maior e situações de interesse público. A decisão final sobre a autorização cabe à Receita Federal, desde que cumpridos requisitos técnicos e legais.
Já a transferência do licenciamento poderá ocorrer em decorrência de operações societárias como fusão, cisão, incorporação ou transformação, e está condicionada à manutenção das condições originalmente exigidas. A autorização deve ser solicitada digitalmente e será formalizada por Ato Declaratório Executivo emitido pelo Superintendente Regional da Receita Federal.
A Instrução Normativa também regula a extinção do licenciamento, permitindo que a administradora do CLIA solicite, a qualquer momento, a revogação da licença e o consequente desalfandegamento do recinto. Para isso, é necessário seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica.
A norma exige que, durante todo o período de vigência do licenciamento, o CLIA observe as normas gerais de alfandegamento e esteja sujeito às penalidades previstas na legislação aduaneira.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2.277, de 22 de agosto de 2025