Receita admite perdas no hortifruti como custo sem exigir laudo oficial

A Receita Federal autorizou a inclusão de perdas razoáveis de produtos hortifrutigranjeiros no custo das mercadorias para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando adotado o regime do lucro real. A medida consta da Solução de Consulta Cosit nº 150/2025, e esclarece dúvida de contribuinte do setor varejista alimentício.

Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), empresas que comercializam frutas, legumes e verduras, itens perecíveis por natureza, podem considerar as perdas ocorridas no transporte e manuseio desses produtos como parte do custo das mercadorias, desde que sejam razoáveis e decorram do processo produtivo. A Receita Federal também dispensou a necessidade de laudo de autoridade sanitária ou de segurança para comprovação dessas perdas.

A dúvida surgiu porque o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), em seu artigo 303, exige laudo ou certificado apenas nos casos de perdas anormais, como deterioração por obsolescência ou sinistros não cobertos por seguros. Já as perdas normais e inevitáveis, como murchamento ou apodrecimento em pequena escala, não estariam sujeitas a essas exigências mais rigorosas.

No caso analisado, uma empresa de supermercados questionou se precisava apresentar laudo sanitário para justificar o descarte de hortifrúti danificado durante o transporte ou já dentro do ponto de venda. A Receita entendeu que não há essa exigência legal para perdas enquadradas como normais e que o contribuinte pode utilizar outros meios idôneos para comprovar as ocorrências, como relatórios internos, registros fotográficos, inventários ou controles de descarte.

O entendimento adotado segue precedente da própria Cosit, expresso na Solução de Consulta nº 76/2021, que tratava de perdas em açougues. Na ocasião, também se reconheceu que ossos, nervuras e sebos descartados no fracionamento de carnes poderiam integrar o custo das mercadorias, sem necessidade de laudo externo.

A decisão da Receita pode ter impacto direto sobre a apuração do IRPJ no varejo alimentar, ao permitir que perdas rotineiras e inevitáveis, até então muitas vezes descartadas por falta de documentação formal, sejam efetivamente consideradas na base de cálculo do imposto.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Cosit nº 150/2025

 

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