
- Receita Federal
Produtor rural indígena não tem isenção de contribuição previdenciária sobre folha de pagamento, decide Receita
A Receita Federal concluiu que produtores rurais indígenas que optarem por recolher contribuição previdenciária com base na folha de pagamento não estão abrangidos pela isenção tributária prevista no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e na Lei nº 14.701/2023.
O caso analisado envolve um produtor rural indígena que cultiva milho, soja, arroz e feijão em terras indígenas, destinando toda a produção a uma cooperativa indígena da qual faz parte. O consulente declarou possuir empregados indígenas e não indígenas e questionou se, à luz das leis que garantem isenção tributária sobre a renda indígena, poderia deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A Receita analisou os artigos 39, 42, 43 e 60 do Estatuto do Índio, que definem o conceito de patrimônio indígena e renda indígena, e o art. 29 da Lei nº 14.701/2023, que assegura isenção de impostos, taxas e contribuições sobre bens e rendas indígenas. O órgão concluiu que a isenção se aplica apenas a bens e rendas coletivos geridos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), e não a despesas individuais do produtor rural.
O entendimento reforça que a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incide sobre valores pagos a empregados e trabalhadores avulsos, configurando despesa da atividade econômica e não renda ou patrimônio indígena.
No processo, a Receita também destacou que a regra geral para o produtor rural pessoa física é a contribuição sobre a receita bruta da comercialização, conforme o art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, o produtor pode optar, anualmente, pelo recolhimento com base na folha de salários, hipótese em que permanece sujeito integralmente à cobrança, mesmo sendo indígena.
Segundo a decisão, o fato de a produção ocorrer em terras indígenas e envolver mão de obra majoritariamente indígena não altera a natureza da base de cálculo da contribuição. A folha de pagamento não está prevista entre os elementos protegidos pela isenção legal.
A conclusão afasta qualquer possibilidade de extensão da isenção para contribuições incidentes sobre remuneração de empregados, sejam eles indígenas ou não. A consulta foi aprovada pela Coordenação-Geral de Tributação e tem efeito vinculante dentro da Receita Federal para casos idênticos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 136/2025